945 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços bancários. Ação cominatória. Decisão agravada rejeitando a impugnação, apresentada pelo réu, da estimativa de honorários periciais e determinando a intimação do primeiro para que recolha a quantia, sob pena de preclusão da prova. Irresignação não merecendo ser conhecida. 1. Réu que não se volta, propriamente, contra o tópico da decisão que, implicitamente, assentou tocar-lhe o ônus de demonstrar a autenticidade do indigitado documento, o que decorre das regras expressas nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, consoante iterativa jurisprudência cristalizada no repetitivo referente ao chamado Tema 1.061. Normas em questão, por sinal, relacionadas ao ônus ordinário da prova e, não, a hipótese de inversão desse ônus, uma vez que esta se opera «ope judicis», ao passo que aquela, a ordinária, se verifica «ope legis», isto é, decorre do texto expresso da lei, como na situação em exame. 2. Inconformismo se referindo, sim, à passagem da interlocutória que proclamou tocar ao réu o encargo financeiro da prova. Específico tema em questão, no entanto, não se enquadrando no rol do CPC, art. 1.015. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação da questão em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (j. 5.12.18 - Tema 988). Situação em que o interessado deve aguardar a prolação de sentença e, em sendo o caso, no âmbito de eventual apelação, discutir a interlocutória em questão, segundo o novo sistema processual. 3. Argumento também se aplicando ao tópico da decisão que arbitrou a remuneração do perito e que deixou de nomear novo expert para a realização dos trabalhos técnicos, que, por igual, se submetem à disciplina do art. 1.015. 4. Observa-se, no entanto, para considerações pelo juiz da causa, a aparente desnecessidade da prova técnica em questão, pois não há discussão sobre a autenticidade do negócio, mas, apenas, sobre a legitimidade dos respectivos encargos financeiros.
Não conheceram do agravo, com observação.
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