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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação [Cédula de Crédito Bancário];

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º - Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.]

§ 3º - Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão [não negociável].

§ 4º - A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

§ 5º - A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenteo § 5º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

STJ Agravo interno. Embargos de declaração. Recurso especial. Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Cópia reprográfica. Possibilidade. Título de crédito com força executiva. Impenhorabilidade do imóvel. Ausência de comprovação. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. 1. Alegação de que houve a recomposição da operação de crédito, com a alteração da data de vencimento da parcela. Descabimento. Hipótese em que as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes indicam apenas a existência de tratativas, mas não a conclusão da renegociação. Consideração de que a alteração de cláusula estipulada em cédula de crédito bancário só pode ser realizada mediante documento escrito, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 29, § 4º, que rege a matéria. Inadimplemento da parcela que implicou no vencimento antecipado da dívida, autorizando o credor a cobrar a integralidade do débito e liquidar as garantias. Exigibilidade do saldo devedor remanescente reconhecida. Circunstância, ademais, de que cédula de crédito bancário é título executivo judicial por disposição legal. 2. Irregularidade do demonstrativo de débito. Descabimento. Hipótese em que a planilha de débito que instruiu a execução indica, de forma simples e de fácil compreensão, a composição da dívida. Embargantes que não instruíram os embargos com demonstrativo de cálculo, apontando o valor que entendiam correto, descumprindo o disposto no § 3º, do CPC, art. 917. Impugnação ao cálculo do credor não conhecida. 3. Embargos do devedor rejeitados. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária de imóvel. Pacto adjeto. Execução judicial. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Título original. Juntada. Necessidade. Processual civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Determinada a emenda à petição inicial para a juntada do original do título. Inércia. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º. Lei 13.986/2020. CPC/2015, art. 425, § 2º. Lei 11.419/2006, art. 11. Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 4º (redação da Le 13.043/2014). Decreto-lei 911/1969, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de demonstração. Súmula 284/STF. Embargos à execução de título extrajudicial. Contratos bancários. Cédulas de crédito bancário. Não preenchimento dos requisitos essenciais. Títulos de crédito não configurados. Inexigibilidade dos títulos reconhecida. Julgamento. CPC/2015. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Cessão de crédito. Fundo de investimento em direitos creditórios. Omissão. Inexistência. Valor mobiliário. Definição legal que se ajusta à dinâmica do mercado. Securitização de recebíveis. Cessão de crédito empregado como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários. Mercado financeiro. Bancário, monetário, cambial e de capitais. Abrangência. Operação do fundo de investimento. Captação de poupança popular mediante emissão e subscrição de valor mobiliário e administração por instituição financeira ou equiparada. Não reconhecimento como instituição do mercado financeiro. Inviabilidade. Objetivação do crédito, com reconhecimento como entidade patrimonial passível de transmissão. Reconhecimento pelo direito interno e comparado. Cessão de crédito por casa bancária. Juros, conforme propiciado pela avença bancária. Abrangência. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, CPC. Inexistência. Ação monitória. Inépcia da inicial não verificada. Cerceamento de defesa não configurado. Cédula de crédito bancário. Requisitos do Lei 10.931/2004, art. 29 preenchidos. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Empréstimo para capital de giro. Avalista. Apelante que anuiu como avalista da obrigação representada pela cédula de crédito bancário. Qualificação do avalista que não se configura como requisito essencial para a validade do ato. Lei 10931/2004, art. 29, VI. Hipótese, ademais, de que o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa natural. Possibilidade de prosseguimento da execução contra o empresário individual. Embargos à execução rejeitados. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. Mais detalhes

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