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DOC. 272.5233.2747.2733

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CPC, art. 429, II - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). Nos moldes do art. 3, III, da Instrução Normativa 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do CPC/2015, art. 429. Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do CCB, art. 368. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE

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