TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ALEGAÇÃO INCONSISTENTE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. -
Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja arguição não pode ser banal. -Tratando-se de Ação de Indenização fundada em falha na prestação de serviços devem ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do CPC, art. 373, sendo ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova quanto a autenticidade é de quem produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se consume valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu.
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