TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - CPC, art. 429, II - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicáveis a ela os prazos prescricionais e decadenciais. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do CPC, art. 373, II. Impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo CPC, art. 429, II, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021). O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitiv o e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). Deve ser determinada a compensação com a importância depositada na conta bancária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
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