852 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Ônus da prova da moradia permanente. Ausência de comprovação. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sustentando tratar-se de bem de família destinado à moradia permanente, e requereram a nulidade da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de bem de família; e (ii) determinar se os agravantes comprovaram adequadamente que o imóvel penhorado constitui bem de família, apto a ensejar a declaração de impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de questão que pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada.
4. a Lei 8.009/90, art. 1º assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de ser o único bem do devedor, salvo nas exceções previstas em lei.
5. O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre quem alega, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família.
6. No caso concreto, os agravantes não apresentaram provas suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente, limitando-se a documentos parciais e decisões judiciais anteriores, sem demonstrar a permanência das condições fáticas que embasaram tais decisões.
7. A ausência de comprovação inequívoca da moradia permanente no imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo-se, assim, a validade da constrição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. O ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente.
3. A ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo legítima a manutenção da penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 917, § 1º; Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023.
- TJSP, Agravo de Instrumento 2268022-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024.
- TJSP, Agravo de Instrumento 2252331-38.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024
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