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DOC. 267.2440.9806.3493

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. Cobrança de multa ambiental referente ao ano de 2005. Sentença que julgou extinta a execução com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Anulação. Prescrição intercorrente não configurada. Decisão que deferiu a citação em 15/09/2005. Citação positiva em 17/10/2005. Penhora de bens frustrada em 29/05/2006. Pedido de bloqueio pelo BACENJUD em 19/07/2006. Após sucessivas penhoras online infrutíferas e a informação de que o executado se encontra na faixa de renda mensal isenta do respectivo imposto, renovou-se o bloqueio de ativos financeiros e requereu-se a penhora de quotas sociais e de veículo constante no RENAJUD, ambas em 11/12/2018. Frustrada a penhora online, realizada apenas em 09/09/2020, não há provas de que as demais diligências sequer foram tentadas. Processo que, em nenhum momento, ficou paralisado por mais de cinco anos em razão de desídia do exequente na realização de comportamento necessário para o impulsionamento dos autos. Demora no trâmite processual que pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Aplicabilidade da Súmula . 106 do STJ. Recurso a que se dá provimento.

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