787 - TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 25, § 1º DA LEI 9.514/97 - Sentença de procedência, determinada a entrega do termo de baixa do gravame ao autor, condenada a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação, tomando por base o valor do contrato - Apelo da ré alegando que não houve mora, na medida em que não comprovados requerimentos de envio da documentação almejada, no âmbito administrativo, argumentando sobre a suposta falta de interesse de agir e desnecessidade da ação, porque o requerimento autoral poderia ter sido solucionado com o simples pedido administrativo; ademais, que já encaminhados os documentos - Recurso improcedente - Interesse de agir caracterizado - Aplicabilidade do CDC - Protocolos de atendimentos, sem prova contrária e sem solução - Comprovação de quitação do débito, devido o fornecimento do termo de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997 - - Fornecimento do termo de baixa do ônus somente após a interposição da demanda - Causalidade - Descumprimento da ré da obrigação legal de entrega do termo de baixa da alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, ante a quitação do débito, em afronta à boa-fé objetiva e lealdade dos contratantes, não se podendo transferir ao consumidor o ônus de buscar o cumprimento da obrigação da fornecedora, vedado o comportamento de «venire contra factum proprium» - Multa de 0,5% do contrato devida, na forma do art. 25, § 1º da Lei 9.514/1997 - Sentença mantida - Apelo improvido, majorados os honorários, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
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