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DOC. 841.9448.4518.0769

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Recurso não Conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Ribeiro Barbosa Sucatas, Rodrigo Ribeiro Barbosa e Aline Fernanda Alves de Souza contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel movida contra Banco Santander (Brasil) S/A. Alegação de equívoco na formulação de acordo para parcelamento de dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para julgar a suspensão de praça de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária. III. Razões de Decidir 3. A competência recursal é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP, que abrange ações oriundas de contrato de alienação fiduciária. 4. Precedentes do TJSP indicam que a matéria se insere na competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para ações envolvendo alienação fiduciária é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Decreto-lei 70/66, art. 34 e 40. Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, III.3. TJSP, Agravo de Instrumento 2159345-31.2024.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2360542-37.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1010040-20.2020.8.26.0003, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2023

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