TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Recurso não Conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Ribeiro Barbosa Sucatas, Rodrigo Ribeiro Barbosa e Aline Fernanda Alves de Souza contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel movida contra Banco Santander (Brasil) S/A. Alegação de equívoco na formulação de acordo para parcelamento de dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para julgar a suspensão de praça de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária. III. Razões de Decidir 3. A competência recursal é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP, que abrange ações oriundas de contrato de alienação fiduciária. 4. Precedentes do TJSP indicam que a matéria se insere na competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para ações envolvendo alienação fiduciária é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Decreto-lei 70/66, art. 34 e 40. Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, III.3. TJSP, Agravo de Instrumento 2159345-31.2024.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2360542-37.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1010040-20.2020.8.26.0003, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2023
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