723 - TJSP. Agravo de Instrumento. Estabelecimentos de Ensino. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da exequente. Em se tratando de cobrança de astreintes, a rigor, necessária se faz, primeiramente, a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, o que não aconteceu, in casu. Realmente, tendo em conta o que dispõe a Sum. 410, do C. STJ. Destaque-se que o C. STJ recentemente (neste exercício inclusive) reiterou entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ressaltando que continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor, o entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ. Face ao entendimento exarado pela Suprema Corte, dúvida não há de que a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer se constitui pressuposto processual da cobrança de multa. Todavia, in casu, tal entendimento perde relevância, na medida em que
a executada concordou com a r. decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação e fixou as astreintes. Já houve inclusive depósito nos autos de origem. Destarte, forçoso convir que a celeuma recursal cinge-se ao montante arbitrado pelo d. juízo a quo, a título de astreintes, quando do julgamento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. O C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que «a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos". Destarte, forçoso convir que o valor da astreinte não faz coisa julgada material. In casu, mesmo admitindo, que a obrigação de fazer tenha sido cumprida a destempo, aproximadamente dois anos após o deferimento da tutela de urgência na ação de conhecimento, não há que se cogitar, de prosseguimento do feito para cobrança da quantia de R$ 611.147,82 (!), a título de astreintes, como pretende a agravante. Com efeito, a análise da multa e de seu valor deve ser feita à luz do dispositivo contido no art. 537, parágrafo 1º, do CPC/2015 . Realmente, sendo de rigor destacar que a multa serve para compelir o réu a cumprir o quanto determinado judicialmente, evitando-se, assim, a ineficácia das decisões judiciais. Todavia, em absoluto pode ensejar o enriquecimento indevido do credor, superando, inclusive, o valor do bem objeto da obrigação principal. Destarte, e considerando as peculiaridades da controvérsia, deve ser mantido o valor total das astreintes em R$ 4.000,00, fixado pelo Juízo a quo, ex vi do que dispõe o art. 537, parágrafo 1º, do CPC/2015 . Outrossim, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual para a efetivação da tutela específica perseguida e não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme a redação do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários são fixados em percentual do «valor da condenação". Destarte, de rigor a exclusão da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o valor relativo às astreintes impostas. Recurso parcialmente provido
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