742 - TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Critério de equidade. Majoração. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo patrono do autor contra decisão pela qual, na primeira fase da ação de exigir contas, foi reconhecida a procedência do pedido, condenado o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000, mas o causídico requer a majoração dos honorários. Alegação de que o valor fixado é irrisório, pleiteando sua adequação em conformidade com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na primeira fase da ação de exigir contas podem ser majorados; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a fixação dos honorários de sucumbência, considerando a apreciação equitativa prevista no CPC, art. 85, § 8º.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério de equidade previsto no CPC, art. 85, § 8º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, sendo inaplicável a vinculação à Tabela da OAB, que tem caráter meramente recomendatório.
4. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível quando o valor fixado inicialmente, mesmo por equidade, revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, devendo ser ajustado para garantir justa remuneração sem ensejar enriquecimento sem causa.
5. A interpretação sistemática do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC veda a fixação de honorários de forma excessiva ou desproporcional ao contexto econômico e jurídico da causa, especialmente em ações de caráter repetitivo ou de proveito econômico modesto.
6. No caso, a majoração para R$ 2.000 atende o critério de razoabilidade, considerando a natureza da ação, a condenação à prestação de contas e o trabalho desenvolvido pelo advogado, em consonância com os precedentes do STJ (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas deve observar o critério de equidade, conforme o disposto no CPC, art. 85, § 8º. 2. A Tabela da OAB tem caráter meramente orientador, não vinculando a fixação de honorários sucumbenciais pelo magistrado. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor inicialmente fixado não remunera adequadamente o trabalho do advogado, devendo-se observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 550, § 5º; 99, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/10/2022; TJSP, Apelação Cível 1022266-18.2024.8.26.0100, rel. Des. Adilson de Araujo, j. 10/9/2024
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