677 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação crimes de estelionato, mediante fraude eletrônica, e de associação criminosa, em concurso material. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréus que, em tese, associados, induziram e mantiveram em erro, mediante ardil, a vítima Laura De Souza Magalhães, por meio do site www.credbelo.com e mídia social denominada «WhatsApp», com o fim de obter vantagem ilícita para si, causando à Vítima o prejuízo estimado em R$318,78. Vítima que pesquisou, em sítio eletrônico, uma empresa que pudesse fornecer empréstimo e encontrou a Empresa «Credibelo», que se passava como representante do banco SICOOB, onde fez um cadastro, informando seus dados pessoais. Dois dias depois, a referida recebeu mensagens por Whatsapp, dando início às tratativas referentes ao empréstimo, oportunidade na qual contratou o valor de R$7.000,00, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 246,97. Na sequência, solicitaram à Vítima que encaminhasse seus documentos pessoais, o que foi feito por ela. No mesmo dia, por volta de 11h47min, a vítima recebeu novo contato da empresa Credibelo, oferecendo-lhe duas opções para concretização do empréstimo, a apresentação de um fiador ou a compra de um certificado digital no valor de R$ 318,78, tendo a vítima optado pela compra do certificado digital pago por Pix - chave 459.665.878-17 em nome da acusada Virna Alves de Souza. Após o depósito, a vítima foi contatada pelo telefone (35) 9831-7608, ocasião em que esclareceram que havia a pendência de uma regularização no valor de R$ 865,00 e que ela deveria pagar o valor ou cobrariam uma taxa de 10% do valor do contrato, o que lhe causou desconfiança, optando por não realizar o depósito. Assim, após esta última mensagem, a vítima decidiu bloquear os contatos e realizar competente registro de ocorrência. No curso das investigações, apurou-se que, na chave pix de CPF utilizada na empreitada criminosa, eram concentrados os depósitos advindos de estelionatos e que, após a entrada dos valores, eram repassados aos demais integrantes da associação criminosa. Desta forma, observou-se que o paciente Hamilton e o Acusados Gabrielle de Lima e Wellingthon dos Santos eram destinatários frequentes de transferências bancárias após o recebimento dos valores advindos dos estelionatos praticados. Além das transferências bancárias, a autoria do paciente e dos corréus Gabrielle de Lima e Wellingthon dos Santos também foi apontada em razão da proximidade das residências às torres de antena utilizadas pelos números e/ou aparelhos de telefone utilizados na época para a prática do crime. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Paciente que ostenta 04 (quatro) anotações referentes a inquéritos policiais, por suposta vulneração aos arts. 304; 213; 171, §2º, e Lei 12.850/13, art. 2º; CP, art. 171, e 02 (duas) anotações referentes a ações penais, por suposta vulneração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998, art. 1º, §1º, II e CP, art. 213. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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