TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Denunciação da lide. Sentença que julgou procedente a ação principal e extinta, sem resolução do mérito, a lide secundária. Irresignação da ré Almira. Interposição de apelação. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré Almira. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela ré Almira é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Inexistência de provas em sentido contrário. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça à ré Almira e a consequente admissibilidade da apelação por ela interposta, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Análise da pretensão de anulação da r. sentença sob a alegação de cerceamento de defesa. A pane que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo de propriedade da ré Almira e, consequentemente, a sua colisão com o veículo objeto do contrato de seguro firmado com a autora, caracterizaria fortuito interno e, portanto, não teria o condão de eximir a parte ré de responsabilidade pelo acidente em discussão, razão pela qual eventual perícia destinada a demonstrar a ocorrência da alegada pane nada aproveitaria à parte ré. Rejeição da pretensão de anulação da r. sentença sob a alegação de cerceamento de defesa é medida que se impõe, pois a falta de produção de prova desnecessária não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Análise da pretensão de anulação da r. sentença sob a alegação de indevida extinção da lide secundária. Juiz a quo que deferiu o requerimento de denunciação da lide à associação protetora do veículo apontado como causador do acidente em discussão, mas condicionou o processamento da lide secundária à adoção, pela ré/denunciante Almira, das providências necessárias para citação da denunciada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Apesar de ter sido regularmente intimada para tal finalidade, a ré/denunciante Almira deixou transcorrer «in albis» o prazo para o recolhimento das custas de citação da denunciada, circunstância que realmente ensejava a extinção da lide secundária, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da referida lide. Inocorrência de decisão surpresa, vez que na decisão que determinou a intimação da ré/denunciante sobre o deferimento da denunciação da lide constou expressamente a advertência de que eventual inércia no tocante ao recolhimento das custas da citação da denunciada implicaria a extinção da lide secundária. Extinção da lide secundária, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento de custas para citação da denunciada, era mesmo cabível. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida, com observação
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