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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 41

Artigo41

Seção IV - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS(Ir para)
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.711/1998, art. 12, e 15 (Veja)
Lei 9.711/1998 (Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96 e a partir de 01/07/97, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados nos Anexos I e II da Lei 9.711/1998)
Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Revoga o artigo).
Decreto 3.048/1999, art. 40 (Previdência social. Regualmento)

Redação anterior: [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: ([Caput] com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 01/06/2001, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:]. Redação anterior (do caput original): [Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:])
I - preservação do valor real do benefício; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;])
II - (Revogado pela Lei 8.542/92. Redação anterior: [II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.]).
III - atualização anual; (Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Inc. IV acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inc. II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.]) O § 1º já estava sem efeito em função da exclusão do inc. II deste artigo pela Lei 8.542/92.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.])
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (§ 4º com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/92): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.] Redação anterior (original): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.])
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (§ 5º acrescentado pela Lei 8.444, de 20/07/1992. Os antigos §§ 5º e 6º foram renumerados para os atuais §§ 6º e 7º.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei 8.444, de 20/07/1992 - antigo § 5º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 8.880/94). Redação anterior: [§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.])
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inc. IV deste artigo divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.)]

STJ Processual civil. Direito previdenciário. Benefícios em espécie. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 11.960/2009. Lei 9.494/1997, art. 1º. F. Inpc. Lei 11.340/2006. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei. 8.742/1993. Tema 810/STF. Tema 905/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ previdenciário e processual civil. Agravo interno. Aposentadoria proporcional. Particularização de dispositivo federal. Ausência. Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Competência exclusiva do STF. Dissídio pretoriano não demonstrado. Mais detalhes

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STJ previdenciário e processual civil. Benefício previdenciário. Reajustes. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Auxílio-acidente e aposentadoria. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/1997, e aposentadoria concedida após a sua vigência. Impossibilidade. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Decisão do STF nos embargos de declaração no re 870.947/SE. Modulação rejeitada. Questões decididas pela tese firmada no tema 905/STJ. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão de benefício para adequação aos tetos instituídos pelas ecs 20/98 e 41/2003. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Julgados. AgRg no AResp767.611/SP, rel. Min. Assusete magalhães, DJE 15.12.2015; AgRg no AResp74.447/MG, rel. Min. Og fernandes, DJE de 12.3.2012; e AgRg no AG1.190.577/MG, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 30.11.2011. Agravo interno da parte beneficiária ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ processual civil e administrativo. Recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Decisão do STF nos embargos de declaração no re 870.947/SE. Modulação rejeitada. Questões decididas pela tese firmada no tema 905/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Pagamento escalonado. Serviço bancário. Aperfeiçoamento. Atendimento do segurado. Eficiência. Correção monetária diária. Direito. Ausência. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica a todos fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do teto previdenciário. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício concedido na vigência da atual CF/88. Reajuste. Índices previstos em lei. Observância. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Reajustamento. Pleito de equivalência entre reajustes dos salários de contribuição e dos benefícios. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada do STJ. Mais detalhes

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