828 - TJSP. monitória. Cédula de crédito Bancário. Crediário Itaú.
Violação ao CPC, art. 489. inocorrência.
A sentença proferida cumpriu exatamente o disposto no CPC, art. 489. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas. A discordância com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado não é suficiente para inquiná-la de nulidade.
Falta de procuração. Vício sanável a qualquer tempo. representação processual comprovada nos autos.
O defeito de representação processual é «irregularidade» que pode ser corrigida até a decisão sobre ela. O prazo para regularização não é peremptório, logo, pode ser feita mesmo a destempo. Ao contrário do alegado pelo réu, os advogados que assinaram as petições de forma digital, possuem poderes para tal.
Citação editalícia. Validade.
O Conselho Nacional de Justiça recomenda que antes da citação por edital seja confirmado o endereço do réu por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário (INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD). Inexigível, para o deferimento da citação editalícia, o esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização do réu. O deferimento da citação ficta deve se dar à luz dos princípios da prudência e da razoabilidade. Se o réu não pode ser localizado, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos principais bancos de informações postos à disposição do Poder Judiciário, presume-se que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autoriza a citação ficta.
Falta de notificação da cessão de crédito. Prejuízo que pode ser comprovado pelo réu a qualquer tempo nos autos. Notificação não é requisito para a propositura da ação.
A falta de notificação do réu da cessão de crédito, em nada inviabiliza a propositura da ação, ficando a autora responsável apenas por eventual alegação de pagamento ao antigo cedente (art. 292 do CC). Com a propositura da ação o réu terá ciência da cessão de crédito feita e poderá alegar todas as matérias que entender pertinentes.
Notificação do vencimento antecipado da dívida não cumprido. Réu que sequer foi localizado. Notificação desnecessária. Réu que se encontra em local incerto e não sabido.
O réu não foi notificado do vencimento antecipado da dívida porque sequer foi localizado para citação do processo, sendo, portanto, desnecessária a comprovação da notificação.
Apelação não provida
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