TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Cédula de Crédito Bancário Crédito Direto ao Cliente - Inadimplemento - Decisão que, INDEFERIU o pedido liminar de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica, vez que ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência, devendo ser garantido o contraditório, por meio da instauração de incidente de desconsideração - Além disso, indeferiu o pedido de ARRESTO porquanto prematura a medida, pois sequer houve a citação das executadas, ressaltando que, embora o CPC, art. 799, VIII, permita pleitear medidas urgentes, o arresto de bens desvirtua o procedimento executório, de modo que, primeiro, deve-se tentar realizar a citação e, posteriormente, as medidas constritivas pretendidas - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente - Pretensão de deferimento do pedido de desconsideração, reconhecendo-se a formação de grupo econômico fraudulento, para incluir a empresa indicada no polo passivo da execução, para que também responda pela dívida, sem necessidade de instauração do incidente e sem aguardar a efetivação da citação das executadas, deferindo desde já o ARRESTO cautelar, alegando que estão presentes os requisitos legais - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Não se vislumbra a urgência da medida, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, superior àqueles inerentes a qualquer outra execução semelhante - Ausência dos requisitos previstos nos CPC, art. 300 e CPC art. 301 - Impossibilidade de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação pessoal da parte executada - Hipótese que a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a suposta formação fraudulenta de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa indicada e seus respectivos sócios - Embora a norma do CPC, art. 134, se aplique à execução de título extrajudicial, dispensando a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, neste momento nada justifica medida tão extremada - Necessidade de se aguardar, ao menos, a tentativa de citação pessoal das executadas e eventual decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito ou apresentação dos embargos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - Questão que poderá ser reapreciada oportunamente - Prosseguimento da execução, que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito