582 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Morte em travessia pela via férrea. Suspensão do processo até julgamento pelo STJ de agravo em recurso especial sobre desprovimento de agravo anterior. Objetivo comum. Conclusão na esfera criminal. Indeferimento. Efeito suspensivo negado. Agravo interno.
Recurso interposto com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré, contra as decisões proferidas nos autos da ação de indenização por danos morais que movem a mãe e irmãos vítima fatal de atropelamento em via férrea, até que se conclua inquérito criminal instaurado. Segundo de dois agravos de instrumento, encontrando-se o primeiro, desprovido em fase de julgamento de agravo em recurso especial deduzido pela ré. No presente recurso, há ainda a interposição de agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo. A se destacar, de pronto, que o processo principal foi distribuído no dia 25.01.2017, datando de 13.02.2014 o trágico evento que ceifou a vida do «de cujus". Embora em cognição sumária, inerente ao rito do presente recurso, vislumbra-se que a diferença entre este e o recurso anterior, principal, estaria voltado também à questão da apreciação, pelo STJ, do referido agravo em recurso especial. Já a questão do anterior engloba tão somente à existência do inquérito policial ainda não concluído. O agravo interno da decisão de indeferimento provisório do efeito suspensivo postulado resta prejudicado, ante o fato de que o recurso principal está pronto para ter seu mérito apreciado e, no caso, o julgamento do agravo interno apenas retardaria a prestação jurisdicional. Passando-se à análise do recurso principal, constata-se que a agravante não trouxe aos autos matéria nova que fizesse vislumbrar elementos aptos a atraírem decisão em contrário, acrescentando-se que não se observa o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação. À primeira vista observa-se que as teses que permeiam o recurso, não se encontram listadas no rol do CPC, art. 1.015. Viabiliza-se, entretanto, a interposição do agravo de instrumento, mas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, conforme o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 988). Excepcionalmente se conhece do presente recurso, mas ao prosseguimento, se constata que não seja imprescindível a suspensão do processo de origem até o julgamento da ação na esfera criminal e o julgamento do agravo em recurso especial em questão (AREsp. 2475126). Preclusa, portanto, a questão no que se cinge à suspensão do processo principal para esperar do resultado no inquérito policial. No entanto, não há que se falar em não conhecimento do presente recurso sob a alegação de que se trataria de matéria já apreciada e em razão de o presente recurso buscar combater nova decisão, diversa daquela que originou o recurso em sentido estrito anterior. Afinal, importante é ressaltar que embora vertidos os recursos contra dois objetos, em tese, distintos, constata-se que ambos convergem para um mesmo fato: a conclusão na esfera criminal. Os recursos especial e extraordinário, cuja natureza excepcional não admite, como regra, a atribuição de efeito suspensivo. Não é previsível, nem mesmo razoável, paralisar-se a instrução processual até que sobrevenha específica decisão dos Tribunais superiores, no sentido de admitir a suspensão condicionada à conclusão do inquérito criminal. Releva ainda destacar, sem que isso implique em supressão de instância, o que é vedado, a delimitação imposta pelo Código Civil (art. 935). De fato, há a norma cogente observada pelo art. 313, V do CPC. Todavia, como se verá na sequência, pretender a observância da regra geral prevista, como se colhe do dispositivo legal transcrito, significa conferir-lhe ainda maior elasticidade no que guarda pertinência com a específica matéria sob exame. Há também o fato de a suspensão ou sobrestamento da ação na esfera cível, até poder ser determinada pelo juiz, por ser uma faculdade e não dever, mas isso só perduraria por, no máximo, 1 (um) ano, na forma do art. 315, §2º do CPC. Ou seja: após o exaurimento dos prazos, ao juiz caberá examinar e decidir incidentalmente a questão em aberto. Impõe-se reforçar, por fim, que a questão de mérito do processo cognitivo foge aos limites recursais. Essas as razões pela qual, em não havendo prejudicialidade externa, o que é a hipótese analisada, deve o recurso, na parte conhecida (a saber, a suspensão do feito até que o STJ julgue o AREsp. 2475126), ser desprovido. Decisão recorrida mantida. Recurso a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno
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