580 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Celebração de transação. Negócio jurídico de efeitos imediatos. Fim da situação litigiosa. Homologação do acordo. Extinção do processo.
A transação consubstancia negócio jurídico bilateral, cuja finalidade volta-se à prevenção ou extinção de uma incerteza obrigacional, ou seja, de uma controvérsia, uma dúvida que tenham as partes vinculadas a uma obrigação, que solucionam mediante concessões recíprocas (art. 840, do CC). A homologação judicial não é condição de eficácia da transação realizada no curso de uma demanda, porém a sentença homologatória é que dará ensejo à formação da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória em razão de alegar que a ré interrompeu o serviço de energia em sua residência por débito que estava em discussão nos autos da ação 0005481-59.2021.8.19.0209. Entretanto, no referido processo, foi celebrado um acordo entre as partes, no qual foi dada geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, a qualquer título, que se refira aos fatos narrados na exordial, inexistindo qualquer ressalva quanto à presente ação. Assim, entendeu corretamente o Juízo que inexistiria interesse de agir da parte autora em relação ao dano moral pleiteado, o qual supostamente teria se originado do débito discutido na ação anteriormente ajuizada e que acabou por ser atingido pelo acordo celebrado. Ademais, estando a parte autora devidamente assistida por advogado nos autos, possível concluir ter sido informada sobre as consequências jurídicas do acordo celebrado, conforme legislação civil pertinente à matéria, não sendo possível argumentar que o dano moral pleiteado não se relaciona com a causa de pedir do processo em que realizada a transação. Desprovimento do recurso.
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