1000 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito do consumidor. Serviço essencial de energia elétrica. Faturas incompatíveis com o real consumo. Tentativas infrutíferas de solução na esfera administrativa. Teoria do desvio produtivo. Dano moral configurado.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se os fatos narrados na inicial são capazes de caracterizar dano moral. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. No caso em tela, a autora narra que passou a receber faturas com valores incompatíveis com o seu padrão de consumo, vindo o serviço de energia elétrica a ser suspenso em razão de sua impossibilidade de arcar com os valores. Ao contrário do que se afirma na sentença, incontroverso que as cobranças indevidas resultaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, tendo em vista que, em contestação, a empresa ré assume que procedeu à suspensão do serviço. Considerando que tanto o laudo pericial como a sentença, que transitou em julgado em relação ao réu, reconheceram que as faturas questionadas veiculavam consumo incompatível com a capacidade instalada na residência da autora, logicamente a interrupção do serviço foi indevida. Evidente que, in casu, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do ato praticado pela parte ré. Súmula 192 deste Tribunal. Ademais, a autora procedeu a infrutíferas tentativas de resolver a situação na esfera administrativa, sendo obrigada a se socorrer da tutela jurisdicional para ser cobrada por valores condizentes com seu consumo e ter regularizado o fornecimento de energia, incidindo, portanto, a teoria do desvio produtivo do consumo. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Desse modo, a verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, se mostra adequada e justa, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso provido.
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