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DOC. 185.8161.7009.1700

TST. Recurso de revista. Produtividade e diárias de viagem. Previsão em norma coletiva. Pagamento complessivo. Inexistência.

«O entendimento que vem sendo trilhado por esta Corte é o de que a aplicação da Súmula 91/TST (cuja redação se alicerça nas disposições do CLT, art. 477, § 2.º), que trata da impossibilidade do salário complessivo, deve ser direcionada às cláusulas contratuais acordadas individualmente, e não às normas coletivas. Ademais, entende-se por salário complessivo o pagamento de uma única rubrica que engloba diversos direitos, não se permitindo, com isso, a verificação do que está sendo pago a título de remuneração pelo labor. E, tal não é a situação dos autos, pois, além de a cláusula quarta do ACT expressamente mencionar que o valor pago pelo empregador está direcionado ao adimplemento das diárias e produtividade, foram estipulados diversos critérios para a apuração do quantum devido. Aliás, a própria norma coletiva estabelece que a forma de cálculo será adotada diante da peculiaridade do labor em jornada externa. Ressalte-se, por fim, que é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida sobre o alcance de determinada norma, devem ser respeitadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados em nível constitucional (art.

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