515 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Fraude em contrato de empréstimo consignado. Sentença de procedência. Prova pericial. Falsidade de assinatura constatada. Devolução em dobro. Descontos indevidos. Conduta contrária a boa-fé objetiva. Dano moral configurado. Valor reduzido. Recurso do réu parcialmente provido.
I - Causa em exame
1. Narra o autor, que é aposentado, conta com 77 anos de idade e recebe seus proventos na conta do Banrisul. Menciona que o referido banco ativou um empréstimo na conta do autor, que o autor desconhece e considera indevido os descontos. Autor nega a contratação de qualquer refinanciamento com o banco réu e a existência do deposito da quantia em sua conta. Requer a devolução dos valores descontados em dobro a título de danos materiais, por se tratar de cobrança indevida, e a compensação por danos morais.
2. Emenda à inicial com pedido para inclusão do Banco Itaú Unibanco S/A. acerca de um outro empréstimo, cujo valor foi depositado em juízo, em razão de não reconhecer o empréstimo. Este banco ingressa autos, não apresenta contestação e celebra acordo extrajudicial com o autor.
3. Banco Banrisul, em contestação, alega a regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo celebrado com o autor. Menciona a compra da dívida desse refinanciamento do autor, por meio de portabilidade de crédito com o Banco Itaú, não existindo depósito de valor a favor do autor. Pede a improcedência dos pedidos.
4. Realizada pericial grafotécnica que atesta a falsidade de assinatura do autor no formulário solicitação de portabilidade, no formulário de declaração de residência e na cédula de crédito bancário, referente ao refinanciamento do empréstimo.
5. Sentença de procedência, que cancela o contrato de empréstimo consignado, determina a suspensão dos descontos e condena a devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
6. Banrisul recorre para afastar a devolução em dobro, realizar a compensação de valor utilizado para alegada portabilidade de crédito e impugnar o dano moral reconhecido, com pedido de exclusão ou redução do valor.
II - Questão em discussão
7. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento da devolução em dobro de valores descontados pelo Banrisul, a possibilidade de compensação de valores referente à alegada portabilidade e a ocorrência de dano moral indenizável.
III - Razões de decidir
8. A responsabilidade do banco é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado nas transações bancárias e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do CDC, art. 14. Caso fortuito interno. Falha na segurança do banco.
9. Devolução em dobro cabível, descontos indevidos. STJ, que decidiu quanto à possibilidade de cobrança em dobro «quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".
10. Pedido para compensação de valores que se afasta pelo fraude no contrato de refinanciamento e na alegada portabilidade não solicitada pelo autor.
11. Danos morais configurados. Valor que deve ser reduzido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Casos análogos. Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais).
IV - Dispositivo
Recurso do réu a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, p.ú, do CDC, Embargos de Divergência 1.413.542 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 0091954-47.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 18/02/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0010239-64.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL, 0010604-33.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL, 0034274-08.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL
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