351 - TJSP. Direito civil. Ação indenizatória. Golpe do falso empréstimo via WhatsApp. Improcedência dos pedidos. Dano moral não configurado. Culpa exclusiva da autora. Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da ré Assas Gestão Financeira S/A e homologou a restituição simples do valor de R$ 92,00 feita pelo réu Gabriel Marino Salgado, referente a transferência realizada pela autora no contexto de alegado golpe do falso empréstimo via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a condenação da ré, pessoa física, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada fraude no contexto de um golpe de falso empréstimo via WhatsApp. III. Razões de decidir 3. A narrativa da autora não possui o mínimo grau de verossimilhança, não apresentando qualquer documento a fim de corroborar a sua tese de que foi vítima de um golpe, descumprindo, assim, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC. 4. Ficou demonstrada a negligência da autora ao realizar transferências a terceiros sem verificar a veracidade das informações, caracterizando culpa exclusiva. 5. Não houve demonstração de abalo moral concreto, pois a devolução do valor transferido já foi realizada pelo réu Gabriel Marino Salgado. 6. A situação não ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, não configurando dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Não se configura o dever de indenizar por danos morais quando não se comprova que a situação vivenciada pela autora tenha ultrapassado os meros aborrecimentos.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1118413-77.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1040837-40.2024.8.26.0002; Relator (a): Mendes Pereira
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