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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: possibilidade juridica do pedido

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Doc. 210.8261.8958.9648

101 - STJ. (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. 1 – Relatória em acréscimo 1. L Z N e F Z pleitearam, em caráter antecedente, tutela provisória de urgência, transformada em procedimento ordinário, em face de T DA C R Z e S B DE S - H S L, objetivando impedir a implantação, pela primeira requerida, de material biológico de J L Z, pai dos requerentes, falecido em 3/2/2017. Na peça inicial consta que J L Z e T DA C R Z eram casados sob o regime legal de separação a... ()

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Doc. 124.2133.1000.3400

102 - STJ. Estrangeiro. Refugiado político. Refúgio por perseguição religiosa. Direito internacional público. Direito comparado. Conflito Israel e Palestina. Condições. Imigração disfarçada. CONARE. Requerimento indeferido. Mérito do ato administrativo. Revisão. Impossibilidade. Políticas públicas de migração e relações exteriores. Considerações do Min. Herman Benjamim sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados). Decreto 98.602/1989 (Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados). Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 7.030/2009 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, concluída em 23/05/69, com reserva aos artigos 25 e 66). Lei 9.474/1997, arts. 1º, III, 14 e 38, V. CF/88, art. 4º, II.

«... No mérito, o Tribunal a quo, ao simplesmente reproduzir o texto da sentença de fls. 452-457, consignou: Assim dispõe o Lei 9.474/1997, art. 1º: Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à... ()

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Doc. 210.9160.7925.6185

103 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Recurso especial. Civil. Fundamentação deficiente. Ausência. Casamento celebrado sob a vigência do CCB/1916. Advento do CCB/2002. Possibilidade de modificação do regime de bens. Cessação da incapacidade de um dos cônjuges. Motivação suficiente. CPC/2015, art. 489. CCB/2002, art. 1.639, § 2º. CCB/2002, art. 2.035. CCB/2002, art. 2.039. CCB/1916, art. 230. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi; um Breve resumo da controvérsia; Da ausência de fundamentação deficiente; Da alteração do regime de bens do casamento; Da alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CCB/1916; e a Conclusão).

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): «[...] O propósito recursal consiste em verificar se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do CCB/2002, a modificação do regime de bens do casamento. I - BREVE RESUMO DA CON... ()

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Doc. 672.0857.8532.2269

104 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 28/01/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 175.1746.8345.2060

105 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamada alega contradição/omissão no acórdão embargado. Sustenta que «Em que pese o pedido do reclamante, relacionado à condenação da embargante ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, o Colendo Tribunal Superior condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à 100% da remuneração «. Alega que « a indenização integral atribuída pelo v. acórdão, data vênia, extrapola os limites da prova produzida nos autos «, porque, « considerando que constou expressamente do v. acórdão que a redução parcial da capacidade do embargado foi de 6,25%, inviável a condenação imposta pelo v. acórdão de 100% da remuneração deste «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - No caso dos autos, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante. 5 - Inicialmente, esclareça-se que, em razão do princípio da congruência ou adstrição ao pedido, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pela parte, de forma a evitar o julgamento extra / ultra/infra petita. Em grau de recurso, o princípio da devolutividade - que estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso - também deve nortear o julgador. 6 - Sobre a discussão acerca do julgamento extra / ultra petita, porque o reclamante teria pedido a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 7 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 8 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, constou na inicial o pedido, nos seguintes termos: « Pensão Mensal Vitalícia imensurável por ora, tendo em vista depender de prova técnica (CPC, art. 324, II)» - fl. 16. 9 - Dessa forma, tendo sido julgada procedente a pretensão do reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o julgador autorizado a dar o enquadramento jurídico pertinente sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 10 - Ocorre que, não obstante o pedido na petição inicial tenha sido realizado de forma abrangente, o pedido constante nas razões do recurso de revista é realizado da seguinte forma « mister se faz a reforma V. Acórdão em epígrafe reformado, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor equivalente à redução da capacidade laborativa no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante no importe de R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil .» (fl. 513). 11 - A fim de evitar eventuais discussões na fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar a seguinte redação: « dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante correspondente à R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, nos limites do que foi devolvido à apreciação desta Corte. « 12- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para estabelecer novos parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que «embora acertadamente tenha deferido ao Reclamante a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do referido valor em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil», informando que o requerimento foi expressamente formulado na peça recursal. Pugna pelo deferimento da « pensão mensal em parcela única calculada até os 73 anos de idade «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - A decisão foi clara quanto aos parâmetros de liquidação, determinando « o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia «. 5 - Entretanto, a parte reclamante requer manifestação acerca do pedido de pagamento em parcela única. 6 - Embora não se verifique, propriamente, vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado implicitamente indeferiu pagamento em parcela única. Sendo assim, houve manifestação acerca da forma de pagamento. 8 - Acrescente-se, ainda, que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo (há julgado oriundo da SBDI-1). 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. 131.2114.3000.1000

106 - STJ. Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Da possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. ECA, art. 6º, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 42 § 2º e 43. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.723. CF/88, art. 5º, «caput» e CF/88, art. 226, § 3º. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI

«I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral - que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se s... ()

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Doc. 134.3833.2000.3200

107 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Dano material. Acidente automobilístico. Ação indenizatória ajuizada por terceiro contra o segurado e a seguradora. Litisconsórcio passivo. Possibilidade. Observância dos limites contratados na apólice. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ tomados em recurso especial repetitivo. CPC/1973, arts. 46, 70, 71, 72, 75 e 76.

«... Como visto, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de haver litisconsórcio passivo entre o segurado e a seguradora do veículo, provocado por terceiros autores de ação indenizatória derivada de acidente de trânsito, ainda que entre a seguradora e os autores da ação não haja nenhum vínculo jurídico de natureza contratual ou extracontratual. Assim, o caso dos autos, por possuir características próprias, não se enquadra, perfeitamente, nas hipóteses julgadas po... ()

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Doc. 123.9262.8000.9100

Leading Case

108 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativa da controvérsia. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 70, 75, I e 543-C. CCB/2002, art. 757.

«... 2. A controvérsia ora analisada diz respeito à possibilidade de condenação direta e solidária da Seguradora litisdenunciada, que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor. As soluções oferecidas pela doutrina e jurisprudência passam pelo exame dos arts. 70, inciso III, e 75, inciso I, do CPC/1973, e giram em torno, sobretudo, da indagaçã... ()

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Doc. 144.8185.9004.5300

109 - TJPE. Cautelares inominadas. Indeferimento da petição inicial. Condições da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Agravos a que se nega provimento.

«1 - Dispõe o art. 267 do Digesto Processual Civil, em seu inciso VI, que o processo será extinto, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; 2 - As condições da ação são, portanto, requisitos necessários a fim de que se possa proferir uma decisão de mérito e a falta de qualquer uma delas levará o autor à carência de ação; 3 - Quanto à condiçã... ()

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Doc. 144.8185.9004.5400

110 - TJPE. Cautelares inominadas. Indeferimento da petição inicial. Condições da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Agravos a que se nega provimento.

«1 - Dispõe o art. 267 do Digesto Processual Civil, em seu inciso VI, que o processo será extinto, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; 2 - As condições da ação são, portanto, requisitos necessários a fim de que se possa proferir uma decisão de mérito e a falta de qualquer uma delas levará o autor à carência de ação; 3 - Quanto à condiçã... ()

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