493 - TJRJ. de fato e de direito que o convenceram a aplicar a medida da internação ao adolescente.
3. Com efeito, deve-se ter em mente que as medidas socioeducativas de internação não se revelam como uma punição, mas como uma extrema proteção à integridade física e psíquica do adolescente, com vistas a impedi-lo de conviver no pernicioso ambiente das drogas.
4. As medidas socioeducativas previstas na Lei 8.069/1990 são desprovidas de caráter punitivo, porquanto visam, precipuamente, à proteção e à reeducação do menor infrator, e não à retribuição pela prática de conduta típica, como ocorre com as penas aplicáveis aos delitos e contravenções. A aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-las, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme preceitua o art. 112, § 1º, do aludido diploma legal.
5. A gravidade dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim afigura-se inquestionável, o que autoriza a aplicação da medida de internação, sobretudo quando as circunstâncias do ato e as condições pessoais do menor lhe são desfavoráveis, como no caso vertente.
6. O adolescente foi apreendido numa comunidade dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1289g de cocaína, acondicionados em diversas embalagens plásticas do tipo eppendorf, 102g de crack, distribuídos em diferentes invólucros plásticos, e 600,6g de maconha, divididos em dezenas de embalagens de plástico, cuja elevada quantidade, diversidade e forma de acondicionamento com inscrições alusivas à mercancia ilícita, não deixam dúvidas sobre a intenção de disseminar o material entorpecente.
7. O paciente não frequenta a escola e se encontra associado à facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, com elevado grau de envolvimento com o tráfico de drogas, o que evidencia que sua genitora não consegue ajudá-lo a encontrar motivação no aprendizado escolar e na prática de atividades culturais e esportivas, bem como encorajá-lo a buscar ocupações saudáveis e lícitas em sua vida, daí por que a medida socioeducativa da internação se mostra, por ora, a mais adequada para proteger e reeducar o adolescente infrator.
8. Incabível, outrossim, o recebimento no duplo efeito do recurso de apelação interposto nos autos do processo originário, cujos requisitos autorizadores não se fazem presentes no caso em tela, uma vez que não há elementos nos autos dos quais se extraia a certeza de que a imediata execução da medida socioeducativa imposta na sentença implicaria lesão grave e de difícil reparação ao paciente. A concessão do efeito suspensivo à apelação poderia causar exatamente um resultado contrário aos objetivos traçados pelo legislador, pois o paciente teria total liberdade para voltar a conviver no pernicioso ambiente onde se corrompeu e ficaria sem a intervenção necessária à sua recuperação. Não obstante a revogação do ECA, art. 198, VI, em que o legislador ordinário estabelecia, como regra, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o art. 215 do mesmo diploma legal continua em vigor e dispõe que ¿o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte¿. Com isso, percebe-se que a regra geral não foi alterada pela revogação do aludido dispositivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo às apelações é prevista apenas em caráter excepcional, com o fim de se evitar dano irreparável à parte.
9. À mingua de ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente, o Habeas Corpus desvia-se de sua finalidade e torna-se, por consequência, inadequado para o único fim de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Itaboraí, que é o que remanesce. Deveras, a análise das razões expendidas na exordial por meio do Habeas Corpus, tal qual requerida pela impetrante, somente se mostra plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos. Conforme orientação de nossos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a necessidade de racionalização do Habeas Corpus, com vistas a se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do Writ são restritas, daí por que a jurisprudência amplamente majoritária não admite a impetração deste remédio constitucional em substituição aos recursos ordinários, como as apelações, os agravos em execução e os recursos especiais, tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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