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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 142

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Doc. 122.7971.0000.0200

101 - STJ. Administrativo. Constitucional. Servidor público estadual. Militar. Acumulação de cargos. Comprovada atuação na área de saúde. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Possibilidade jurídica do pedido. Situação fática abrangida pelo art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares). Precedentes do STJ. CF/88, arts. 37, XVI, «c», 42, § 1º e 142, § 3º, II. CPC/1973, art. 267, VI.

«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em postulação acerca da possibilidade de acumular cargo militar da área de saúde com outra atividade privada congênere. A denegação fundou-se em duas razões. A primeira decorre do entendimento de que o CF/88, art. 142, § 3º, II, aplicável aos Estados, pelo que dispõe o CF/88, art. 42, § 1º, veda o exercício de outra atividade aos servidores militares. A segunda decorre de que o cargo do recorr... ()

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Doc. 137.6000.9000.1600

102 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 627. Servidor público. Administrativo. Acumulação de cargos. Possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro civil. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 37, § 10, e CF/88, art. 142, § 3º. Alegada violação. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 627/STF - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil. Direito constitucional e administrativo. Possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro civil. Alegada violação a CF/88, art. 37, § 10, e CF/88, art. 142, § 3º.»

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Doc. 137.4544.6000.1300

103 - TJRJ. Crime militar. Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 195 (Abandono de Posto) e 163 (Recusa de Obediência), ambos do CPM. Alegação de constrangimento ilegal porque o interrogatório foi designado como primeiro ato da instrução processual, e não na forma prevista no CPP, art. 400, alterado pela Lei 11.719/2008. O impetrante sustenta a contrariedade ao princípio da ampla defesa, previsto no CF/88, art. 5º, LV. CF/88, art. 142.

«1. A nova redação do CPP, art. 400 inaugurou uma nova sistemática em prestígio à ampla defesa, e não haveria razão ontológica para que tal regra não fosse aplicada ao processo penal militar. 2. O processo penal serve como salvaguarda de direitos do acusado, de modo que o seu interrogatório deve ser o último ato de instrução oral. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, devemos fazer o cotejamento entre o princípio da ampla defesa, o princípio do devido processo leg... ()

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Doc. 147.2865.5000.3300

104 - STJ. Administrativo. Concurso de admissão ao estágio de adaptação à graduação de sargento. Prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos Lei 6.880/1980, art. 10 e Lei 6.880/1980, art. 11, Estatuto dos Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa demandaria interpretar dispositivo constituc... ()

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Doc. 12.5645.3000.1400

105 - STF. Servidor público. Greve. Mandado de injunção. Direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência do STF. Lei 7.783/1989. CF/88, art. 5º, LXXI, CF/88, art. 9º, CF/88, art. 37, VII e CF/88, art. 142, § 3º, IV. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).

«2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI Acórdão/STF,... ()

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Doc. 202.4844.3006.7500

106 - STF. Habeas Corpus. Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. CPM, art. 9º, III. CPM, art. 177 e CPM, art. 299.

«A polícia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o paragrafo único do art. 269 do Regulamento para o Trafego Marítimo (Decreto 87.648/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, «ut» CF/88, art. 124. Relevante, na espécie, e o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão da CF/88, art. 142. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da ... ()

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Doc. 202.6254.4003.8200

107 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Rejeição da denúncia com fundamento na incompetência da Justiça Militar para julgar ilícito penal praticado por sargento do exército contra soldados e cabo da Polícia Militar do Estado, em situação de serviço. Competência da Justiça Comum afastada. Modificação do entendimento jurisprudencial a partir da Emenda Constitucional 18/1998, que deu nova redação a CF/88, art. 42. CPM, art. 9º, II, «a».

«I- A conjugação do CPM, art. 9º, II, «a», com a CF/88, art. 42, CF/88, art. 125, § 4º, e CF/88, art. 142, conduz a concluir-se pela competência da Justiça Militar para processar e julgar crime militar, em tese, praticado por militar contra militar, todos em situação de atividade por definição constitucional. II- A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o CPM, art. 22. Do mesmo modo, a orientação contida na Súmula 297/STF, editada em 16/12/1963, encontra-se superada ... ()

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Doc. 187.9065.8000.9200

108 - STF. Direito administrativo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Servidor público estadual. Gratificação por exercício de função. Incorporação. Lei complementar estadual 39/2002. Alegação de ofensa aos CF/88, CF/88, art. 40, § 20, art. 42, § 11, e CF/88, CF/88, art. 142, § 3º. Legislação local. Súmula 280/STF. Eventual violação reflexa, não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do CF/88, art. 102. 2 - As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito, da CF/88. 3 - Majoraç... ()

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Doc. 132.9432.5000.1500

109 - TJRJ. Revisão criminal. Crime militar. Condenação pelo crime de concussão, tipificado no CPM, art. 305, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e à perda do cargo público. pedido de afastamento da pena acessória. Impossibilidade. Desnecessidade de procedimento específico. Aplicação do CPM, art. 102 não ofende o CF/88, art. 125, § 4º, ao prever como pena acessória a exclusão de praça condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. A garantia prevista no CF/88, art. 142, § 3º, VI e VII abrange somente os oficiais. Pedido julgado improcedente. Considerações do Min. Luiz Zveiter sobre o tema. CPP, art. 621, I, II e III.

«... Foi aplicada ao requerente a pena acessória contida no CP, art. 102 Militar, ou seja, a exclusão da corporação, em razão de ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. A aplicação do CP, art. 102 Militar não ofende o contido no CF/88, art. 125, parágrafo 4º, in fine, pois este estabelece que a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças somente é possível através de procedimento específico, pelo Tribunal competent... ()

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Doc. 161.6034.2000.0200

110 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Militar da aeronáutica. CPC/1973, art. 485, V. Violação a literal disposição de lei. CF/88, art. 5º, «caput», II e XXXV e Lei 9.868/1999, art. 27. Exame de admissão ao curso de formação de taifeiros da aeronáutica. Faixa etária prevista em Portaria. Ilegalidade. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 600.885/RS, rel. Min. Cármen lúcia, DJE 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral. Modulação dos efeitos no edcl no re 600.885/RS, DJE 11/12/2012. Preservação da situação relativas àqueles autores que já haviam ajuizado demanda judicial antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Reconhecimento expresso do pedido pela ré. Ação rescisória procedente.

«1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no CF/88, Lei 9.868/1999, art. 5º, caput e incisos II e XXXV e, art. 27, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria a... ()

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Doc. 187.9594.4000.1700

111 - STF. Agravo interno. Agravo de instrumento no recurso extraordinário. Alegação de existência de repercussão geral. Insuficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento. Objeto recursal rejeitado pelo STF. Re 598.365-RG/MG (tema 181).

«1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema contro... ()

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Doc. 12.5645.3000.1500

112 - STF. Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. CF/88, art. 1º, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 9º, CF/88, art. 37, VII e CF/88, art. 142, § 3º, IV. Lei 7.783/1989. Emenda Constitucional 19/1998. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).

«3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF/88, art. 1º). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem ... ()

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Doc. 198.1220.5004.6900

113 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Marinha do Brasil. Processo seletivo. Ilegalidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia solucionada com amparo em norma constitucional. Competência do STF.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada a fim de obter a anulação do processo seletivo de Oficiais da 2ª Classe da Reserva, regulado por meio do Aviso de Convocação 2/2010 do Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil, destinado à seleção de voluntários para a prestação do Serviço Militar Voluntário nas áreas de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Informática e Engenharia Naval. 2 - ... ()

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Doc. 1687.6107.0431.0100

114 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

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Doc. 220.4071.1944.9342

115 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Controvérsia sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos proventos de militar inativo do estado da Bahia. Ausência de impugnação, no recurso, à Lei estadual 14.265/2020, que serviu de fundamento à conclusão do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso ordinário não conhecido.

I - Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o Governador do Estado da Bahia e o Secretário Estadual de Administração, no qual o impetrante pleiteou o afastamento da adoção, como base de cálculo da contribuição previdenciária, da totalidade de seus proventos de militar inativo, na forma prevista no Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, incluído pela Lei 13.954/2019, por suposta cont... ()

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Doc. 221.0130.9663.8818

116 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Militar. Decretação de nulidade de ato administrativo. Infringência a Lei 12.527/2011, art. 3º e Lei 12.527/2011, art. 7º, IV, Decreto 881/1993, art. 20, parágrafo único, e Decreto 881/1993, art. 21, e CPC/2015, art. 502. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Avaliações funcionais. Nulidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por Karen Bolzan Paz, em face da União, objetivando «a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica. Pretende ainda a sua consequente reintegração ao serviço e o recebimento das remunerações, desde o momento do licenciamento». III - Por simples cotej... ()

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Doc. 148.7485.4001.7000

117 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Militar. Repercussão geral não reconhecida. Tema 467/STF. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Descontos previdenciários. Militares estaduais ativos. Lei RS 7.672/1982. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. CF/88, art. 42, § 1º, CF/88, art. 142, § 3º, X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 467/STF - Descontos previdenciários de militares estaduais ativos com base na Lei RS 7.672/1982.Discussão: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, X, a possibilidade, ou não, de se efetuar descontos previdenciários dos militares ativos do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei Estadual 7.672/1982.» Não apresenta repercussão gera... ()

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Doc. 152.5590.2000.3200

118 - STF. Recurso extraordinário. Tema 119/STF. Servidor público. Cumulação de cargos. Repercussão geral não reconhecida. Administrativo. Servidor público militar. Possibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde. Cargo de enfermeiro militar com outro de mesma natureza no âmbito municipal. Ausência de repercussão geral. ADCT/88, art. 17, § 1º. CF/88, art. 37, XVI, «c» e CF/88, 142, § 3º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 119/STF - Acumulação por militar de dois cargos públicos na área de saúde.Tese jurídica fixada: - A questão da possibilidade de os militares acumularem dois cargos públicos na área de saúde, um de natureza militar e outro municipal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, XVI, «c... ()

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Doc. 142.6070.0000.0000

119 - STF. Recurso extraordinário. Tema 121/STF. Embargos de declaração acolhidos. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Concurso público para ingresso nas Forças Armadas. Critério de limite de idade fixado em edital. Substituição de paradigma. Declaração de não-recepção da norma com modulação de efeitos. Desprovimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Omissão. Alcance subjetivo de modulação de efeitos de declaração de não recepção. Candidatos com ações ajuizadas de mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da não recepção. Embargos de declaração Acolhidos. Lei 6.880/1980, art. 10. CF/88, art. 142, § 3º, X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 121/STF - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.Tese jurídica fixada: - Não foi recepcionada pela CF/88 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos da CF/88, art. 142, § 3º, X. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ... ()

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Doc. 142.6070.0000.0100

120 - STF. Recurso extraordinário. Tema 121/STF. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Concurso público para ingresso nas Forças Armadas. Critério de limite de idade fixado em edital. Substituição de paradigma. Declaração de não-recepção da norma com modulação de efeitos. Desprovimento do recurso extraordinário. Lei 6.880/1980, art. 10. CF/88, art. 142, § 3º, X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 121/STF - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.Tese jurídica fixada: - Não foi recepcionada pela CF/88 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos da CF/88, art. 142, § 3º, X. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ai... ()

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Doc. 201.3832.7001.5500

121 - STF. Recurso extraordinário. Tema 65/STF. Repercussão geral não reconhecida. Constitucional. CF/88, art. 37, XVI, «b». CF/88, art. 42, § 1º.; CF/88, art. 142, § 3º, II e VIII. Servidor público militar. Possibilidade de acumulação com cargo de magistério. Inexistência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 65/STF - Acumulação por militar de dois cargos públicos: um de natureza militar e outro de professor.Tese jurídica fixada: - A questão da possibilidade, ou não, de policiais e oficiais militares acumularem cargos públicos – um de natureza militar e outro de magistério – não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.Descrição: - Recurso extraordinário em que se di... ()

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Doc. 148.7485.4001.1300

122 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Tema 565/STF. Policial Militar. Reafirmação da jurisprudência. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Súmula 673/STF. CF/88, art. 41, § 1º, I e II. CF/88, art. 125, § 4º. CF/88, art. 142, § 3º, VI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 565/STF - Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo.Discussão: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. 41, § 1º, I e II, CF/88, art. 125, § 4º, CF/88, art. 142, § 3º, VI , a possibilidade, ou não, de exclusão, mediante processo administrativo, de policial militar que pratica faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.» ... ()

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Doc. 128.2470.2000.0400

123 - STF. Recurso extraordinário. Tema 15/STF. Serviço militar obrigatório. Soldo. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Constitucional. Valor inferior ao salário mínimo. Dignidade da pessoa humana. Violação a CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 7º, IV. Inocorrência. RE desprovido. CF/88, art. 42, § 11, CF/88, art. 142 e CF/88,art. 143. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 18, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 15/STF - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo.Tese jurídica fixada: - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III e IV; CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 7º, IV e VII, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 2.215-10/2001, art.... ()

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Doc. 208.6563.6000.9500

124 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.038/STF. Julgamento do mérito. Constitucional e administrativo. Repercussão geral. Mandado de injunção. Inexistência de omissão por ausência de previsão de adicional noturno aos militares estaduais nas constituições federal ou estadual. Recurso extraordinário prejudicado por perda superveniente de objeto. CF/88, art. 5º, LXXI. CF/88, art. 7º, IX. CF/88, art. 42, § 1º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Súmula Vinculante 37/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.038/STF - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.Tese jurídica fixada: - I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o di... ()

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Doc. 200.8293.4000.0000

125 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.038/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público militar. Adicional noturno. Constituição federal. Policial militar. Simetria. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Configuração. CF/88, art. 5º, LXXI. CF/88, art. 7º, IX. CF/88, art. 42, § 1º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Súmula Vinculante 37/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.038/STF - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.Tese jurídica fixada: - I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o di... ()

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Doc. 116.0814.2000.0000

126 - STF. Recurso extraordinário. Tema 25/STF. Repercussão geral reconhecida. Insalubridade. Adicional. Salário mínimo. Constitucional. Não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Paulista 432/85 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: Precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. CF/88, art. 7º, IV e XIII. CLT, art. 189 e CLT, art. 192. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 25/STF - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.Tese jurídica fixada: - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.Descrição: - Recurso extraordinário em que discute, à luz da CF/88, art. 7º, IV, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementa... ()

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Doc. 157.1184.8001.7700

127 - STF. Recurso extraordinário. Tema 160/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público militar. Seguridade social. Constitucional. Administrativo. Servidor público militar inativo. Regime previdenciário aplicável. Cobrança de contribuição previdenciária. Relevância jurídica e econômica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 41/2003. CF/88, art. 40, CF/88, art. 42, §§ 1º e 2º, CF/88, art. 142, § 2º, X e § 3º, CF/88, art. 149, § 1º e CF/88, art. 195. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 160/STF - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003. Tese jurídica fixada: - É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e da... ()

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Doc. 210.7010.9151.1145

128 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

1 - Hipótese em que a decisão agravada asseverou: a) é inviável a discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 142; b) o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 291, CPC/2015, art. 292 e CPC/2015, art. 31... ()

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Doc. 210.6183.4000.1000

129 - STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 160/STF. Julgamento do mérito. Constitucional. Administrativo. Servidor público militar inativo. Regime previdenciário distinto dos servidores civis. Inaplicabilidade aos militares do disposto da CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Emenda Constitucional 3/1993. Emenda Constitucional 18/1998. Emenda Constitucional 19/1998. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 42/2003. Emenda Constitucional 47/2005. Emenda Constitucional 88/2015. Lei 3.765/1960, art. 1º. Lei 6.880/1980, art. 71. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 3º. Medida Provisória 2.215/2001, art. 18, § 2º. CF/88, art. 42, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 142, § 2º, X, e § 3º. CF/88, art. 149, § 1º. CF/88, art. 195. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 160/STF - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003. Tese jurídica fixada: - É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e da... ()

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Doc. 210.7080.1105.3573

130 - STF. Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos candidatos que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Inquéritos policiais ou processos penais em curso. Presunção de inocência. Princípio da moralidade administrativa. Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, XIII e LVII. CF/88, art. 14, § 9º. CF/88, art. 37, caput e I e II e § 7º. CF/88, art. 142, § 3º. CF/88, art. 144. Emenda Constitucional 4/1994. Lei Complementar 35/1979, art. 80, I e II. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e», 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Lei 7.289/1984, art. 11. Lei 7.289/1984, art. 13, § 2º. Lei 7.289/1984, art. 60, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 89. CTB, art. 306. Lei 12.850/2013. CP, art. 59. CP, art. 92, I, «a» e «b» e parágrafo único. CP, art. 217-A. CP, art. 342. Súmula Vinculante 13/STF. Súmula Vinculante 44/STF. Súmula 14/STF. Súmula 686/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 22/STF - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.Tese jurídica firmada: - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a validade, ou ... ()

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