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DOC. 142.6070.0000.0000

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Tema 121/STF. Embargos de declaração acolhidos. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Concurso público para ingresso nas Forças Armadas. Critério de limite de idade fixado em edital. Substituição de paradigma. Declaração de não-recepção da norma com modulação de efeitos. Desprovimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Omissão. Alcance subjetivo de modulação de efeitos de declaração de não recepção. Candidatos com ações ajuizadas de mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da não recepção. Embargos de declaração Acolhidos. Lei 6.880/1980, art. 10. CF/88, art. 142, § 3º, X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 121/STF - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Tese jurídica fixada: - Não foi recepcionada pela CF/88 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos da CF/88, art. 142, § 3º, X. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 142, § 3º, X, a constitucionalidade, ou não, da Lei 11.279/2006, art. 9º que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.
Modulação dos efeitos em Embargos de declaração acolhidos: - Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» do Lei 6.880/1980, art. 10 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012.»

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