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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

STJ Administrativo. Concurso de admissão ao estágio de adaptação à graduação de sargento. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Imóveis. Desrespeito à ordem legal. Lei 6.880/1980, art. 11 (LEF). Recusa justificável. Mais detalhes

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