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DOC. 208.6563.6000.9500

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Tema 1.038/STF. Julgamento do mérito. Constitucional e administrativo. Repercussão geral. Mandado de injunção. Inexistência de omissão por ausência de previsão de adicional noturno aos militares estaduais nas constituições federal ou estadual. Recurso extraordinário prejudicado por perda superveniente de objeto. CF/88, art. 5º, LXXI. CF/88, art. 7º, IX. CF/88, art. 42, § 1º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Súmula Vinculante 37/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.038/STF - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.
Tese jurídica fixada: - I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se examina, à luz da CF/88, art. 5º, LXXI, CF/88, art. 7º, IX, CF/88, art. 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, VIII e da Súmula Vinculante 37/STF, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.»

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