- O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;
II - concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;
IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;
V - consulta ou exame de saúde por recomendação médica; e
VI - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.
§ 1º - Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos previstos em legislação específica, exceto:
I - nos casos de emergência; ou
II - na falta de infra-estrutura na localidade.
§ 2º - O disposto nos incs. IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes do militar.
§ 3º - Caso seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte pessoal por conta da União.
§ 4º - O militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes situações:
I - quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou
II - na sua promoção aos postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao Presidente da República.
STF Habeas corpus. Réu militar. Dever do estado de assegurar ao réu militar transporte para comparecer à audiência de inquirição de testemunhas, ainda que o juízo processante tenha sede em local diverso daquele em que situada a organização militar a que o acusado esteja vinculado (Decreto 4.307/2002, art. 28, i). Pedido deferido. Interrogatório judicial. Natureza jurídica. Meio de defesa do acusado. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos acompanhar o interrogatório dos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados mostrarem-se colidentes. Prerrogativa jurídica cuja legitimação decorre do postulado constitucional da ampla defesa. Direito de presença e de comparecimento do réu aos atos de persecução penal em juízo. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do «due process of law» como expressiva limitação à atividade persecutória do estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do «due process». Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso de agravo improvido. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria «persecutio criminis». Mais detalhes
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STF Crime militar. Habeas corpus. Réu militar. Instrução processual. Pretendido comparecimento à audiência penal em que inquiridas testemunhas da acusação e da defesa. Ausência de oferecimento de transporte para o local de realização do ato processual. Constrangimento ilegal caracterizado. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (Decreto 592/1992, art. 14, 3, «d») e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Decreto 678/1992, art. 8º, § 2º, «d» e «f»). Dever do estado de assegurar, ao réu militar, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de propiciar transporte (Decreto 4.307/2002, art. 28, I) para comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Razões de conveniência administrativa ou governamental não podem legitimar o desrespeito nem comprometer a eficácia e a observância dessa franquia constitucional. Nulidade processual absoluta. Pedido deferido. Mais detalhes
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