614 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora Agravado. Decisão de saneamento do feito, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e do requerimento de intervenção de terceiros formulados pelo Réu. Irresignação defensiva. Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no CPC, art. 1.015, em cujo rol não consta questão referente à rejeição da alegação de ilegitimidade passiva e à aplicação ou não do procedimento previsto nos CPC, art. 338 e CPC art. 339. Afastamento da tese de ilegitimidade que não se encontra no rol do
CPC, art. 1.015. Dispositivos legais que não regulam espécie de intervenção de terceiros, não se enquadrando na hipótese do, IX do CPC, art. 1.015. Precedentes deste Nobre Sodalício. Tema que poderá ser eventualmente suscitado em preliminar de Apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Precedentes desta Nobre Casa de Justiça. Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Insigne Corte Cidadã nos autos do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual «[o] rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Inexistência de urgência na espécie. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo quanto a este ponto da irresignação. Mérito. Demandante que, no feito originário, pretende a reparação pelas lesões decorrentes de aduzida falha na prestação de serviço odontológico. Responsabilidade civil dos profissionais liberais regulada pelo art. 14, §4º, do CDC. Impossibilidade de denunciação da lide na hipótese. Entendimento desta Egrégia Corte Estadual de Justiça no sentido da inadmissibilidade da denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo. Inteligência do Verbete Sumular 92 deste Nobre Sodalício e do CDC, art. 88. Verbete Sumular 240 deste Colendo Tribunal de Justiça que, ademais, prevê que é «[i]nadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso". Chamamento ao processo, nas demandas que envolvem consumidor, que se restringe à hipótese prevista pelo CDC, art. 101, II, não incidente ao caso sub examine. Precedentes desta Colenda Corte Estadual de Justiça. Manutenção do decisum combatido que se impõe. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)