425 - TJRJ. Apelação criminal. Condenação por tráfico. Concedido privilégio aos réus (com exceção de Angelio). Absolvição do crime de associação. Apelos defensivos pretendendo absolvição por falta de provas, com tese subsidiária para redução dosimétrica. Sentença bem fundamentada que não merece retoque quanto ao acerto da condenação no crime de tráfico. Súmula 70/TJRJ. Relatos seguros e coerentes dos policiais militares, em sede extrajudicial e em juízo, a comprovar o crime. Restou provada a apreensão de droga em posse dos acusados, após denúncia anônima. Confissão de um dos réus que reforça a prova. A quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, somados à forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias da prisão, conferem a certeza de que os acusados estavam traficando na localidade da apreensão. Pleito de afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Impossibilidade. Restou suficientemente seguro nos autos que a arma de fogo apreendida com um dos acusados era utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva para assegurar a traficância das substâncias entorpecentes em prol de todos os acusados. Recurso do Ministério Público pretendendo a condenação dos acusados também no crime de associação para o tráfico, bem como o afastamento do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não restou provado vínculo associativo entre os réus ou com supostos elementos não identificados pertencentes à facção local. A prisão não decorreu de investigação pretérita ou mesmo de incursão policial para coibir tráfico de entorpecentes, mas sim derivou de denúncia anônima. Não se pode presumir o crime de associação apenas pela afirmativa da impossibilidade de se comercializar droga de forma autônoma e individual nos locais sob o ostensivo domínio de facções criminosas, sob pena de condenação prévia pelo crime de associação de todos os que traficam em comunidades do estado. Dentro desse contexto, a absolvição deve ser mantida. O benefício do privilégio deve ser examinado do ponto de vista técnico, visando alcançar a finalidade desejada pelo legislador. Acusados primários, sem antecedentes, à exceção do réu Angélio que é reincidente, não havendo prova concreta de que integrem organização criminosa. Diante do preenchimento dos requisitos legais objetivos, a concessão do privilégio está correta. Quanto á dosimetria do acusado Angélio, igualmente, correta, porquanto tem maus antecedentes e reincidência que foi compensada com confissão. Recursos desprovidos.
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