600 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pleito defensivo objetivando a absolvição por atipicidade material da conduta, considerando a insignificância ou por falta de provas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso, demonstrando que os réus, agindo em concurso de agentes, adentraram o trailer de lanches pertencente à vítima e de lá subtraíram itens diversos, sendo flagrados por milicianos defronte ao estabelecimento, os quais foram acionados por um vizinho que ouviu barulhos advindos do trailer. Réu HUGO que foi preso em flagrante na posse de parte da res furtiva e, além de confessar a prática delitiva, indicou ter cometido o delito em comparsaria com o réu JOSÉ, que dispensou os itens furtados e empreendeu fuga, sendo preso em sua casa e identificado por um dos policiais, pois já era conhecido nos meios policiais. Alto valor da res furtiva (R$ 1.070,00) que, aliado à forma qualificada do delito, impede a aplicação da insignificância. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu JOSÉ majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Atenuante da confissão espontânea de HUGO que não provoca reflexos na pena, consoante a S. 231 do STJ. Reconhecimento da modalidade tentada que se impõe. Réus surpreendidos defronte ao trailer, sem alcançar a mínima disposição dos bens. Diminuição da reprimenda à fração de 1/3, a qual se mostra proporcional à extensa parcela do iter criminis percorrida pelos agentes. Penas finalizadas em 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa (réu HUGO) e 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa (réu JOSÉ). Regimes iniciais semiaberto (JOSÉ) e aberto (HUGO) irretorquíveis. Manutenção da substituição da pena corporal de HUGO por duas restritivas de direito. Parcial provimento
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