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DOC. 103.1674.7056.6600

STJ. Pena. Execução. Suspensão condicional. Fixações e condições. Na omissão do prolator da decisão, pode fazê-lo o Juízo da execução.

«Compete ao Juiz ou ao Tribunal, motivadamente, pronunciar-se sobre o «sursis», deferindo-o ou não sempre que a pena privativa da liberdade situar-se dentro dos limites em que ele é cabível. A fatos ocorridos após a vigência das Leis 7.209 e 7.210 de 1984 não se admite que o Juiz conceda a suspensão condicional «sem condições especiais», tendo em vista o que está expressamente previsto nas aludidas leis. Todavia, se o Juiz se omite em especificar as condições na sentença, cabe ao réu ou ao Ministério Público opor embargos de declaração, mas se a decisão transitou em julgado, nada impede que, provocado ou de ofício, o Juízo da Execução especifique as condições. Aí não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do «sursis» e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena.»

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