319 - TJRJ. Apelação. Ação de exibição de documentos c/c declaratória e cobrança. Cautelar. Extratos analíticos das contribuições do funcionário aposentado. Efeitos de acordo entre partes em outro processo. Declaração de efeito erga omnes. Sentença de extinção.
Ação ajuizada em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, informando o autor, em síntese, que trabalhou para a ré no período de 1978 a 2001 e que no âmbito da Justiça Federal (Processo 0009659-44.2012.4.02.5101) foi celebrado acordo entre a devedora, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a credora, ora ré (ID 90746569), para saldar dívida do período de 1985 a 1996, em razão de redução unilateral da contribuição patronal de 11,61% para 9,48%, ao fundamento de que dita avença beneficiou os funcionários da ativa, mas não os já aposentados, como ele. A sentença recorrida (ID 88307484) julgou extinto o processo em relação ao pedido de exibição de documentos, e improcedente o pedido de declaração de efeito erga omnes da decisão proferida no processo mencionado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelo do autor. Antecipe-se que, pela regra instituída pelo CPC, art. 506, «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Entretanto, pretende o autor que as ações mencionadas fossem coletivas e que os efeitos do acordo lá celebrado deveriam ser estendidos não só aos afiliados ativos da REFER, como constou da avença, mas também àqueles que contribuiriam para aquela entidade em determinado período. Significa dizer que a pretensão de que se declarasse o efeito erga omnes da decisão prolatada nos processos acima visou estabelecer um direito inexistente. Que, aliás, implicaria em ofensa também aos limites da coisa julgada. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, as referidas demandas possuem caráter individual e não coletivo. Não se trata de ações civis públicas. E assim, em regra, o efeito das decisões prolatadas naqueles processos é apenas inter partes. O acordo em questão, repita-se, foi homologado entre a ré e as demais partes em execução de título extrajudicial - falta de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso da CBTU para com a fundação ré, possuindo efeito inter partes, ou seja, apenas entre aqueles que participaram da demanda, não se tratando de ação civil pública, se limitando os efeitos somente às partes envolvidas, sem que lá tenha se verificado efeito erga omnes. Desse modo, não há interesse de agir em sua modalidade adequação, já que a demanda posta é insusceptível de alcançar o fim pretendido. No que tange ao pleito de exibição de documentos, a saber, a juntada de extratos analíticos de todas as suas contribuições no período assinalado, também não merece prosperar. Ressalte-se que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação, como protocolo, e-mail ou qualquer outro tipo de requerimento capaz de demonstrar que solicitou administrativamente os documentos em questão, não havendo, portanto, pretensão resistida neste aspecto. Infere-se que o autor pretendia que se determinasse à ré juntar aos autos os documentos requeridos, de modo a que, posteriormente, fossem utilizados no âmbito de produção da prova pericial junto ao Juízo de primeiro grau, para que, depois de analisados pelo Contador judicial, se apurasse uma eventual diferença dos valores por ele recebidos quando do seu desligamento. Implica dizer que falta à dita pretensão interesse de agir em sua modalidade necessidade, o que conduz à extinção sem a apreciação do mérito. Nenhum reparo, portanto, está a merecer a douta sentença recorrida, que, ademais, bem assinalou que o autor pretende a exibição de documentos de 1985 a 1996, isto é, produzidos há praticamente três décadas, tendo se desligado da empresa há quase vinte anos. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
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