270 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º (sete vezes), em continuidade delitiva, ambos do CP, e ECA, art. 244-B tudo em concurso material. Writ que busca a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses defensivas veiculadas na resposta à acusação. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, pelo menos entre o dia 03.11.2022 e a data da denúncia, teria se associado com os corréus, os adolescentes J. P. G. S. e K. A. C. de S. e a outras pessoas não identificadas, com o fim de praticar crimes de estelionato. Segundo a denúncia, em tese, a associação seria liderada pelo corréu Adelmo, responsável pela falsificação de documentos, abertura de contas e movimentação bancária, enquanto o ora Paciente seria o braço dentro do sistema financeiro, tendo a função de elaborar os contratos de mútuo vinculados a contas abertas com documentos sabidamente falsos, já os demais corréus e os adolescentes, forneciam suas contas bancárias para que Adelmo transferisse os valores obtidos com a prática dos estelionatos, sem prejuízo de outras funções. Imputação adicional dando conta de que, nos dias 03 e 04 de novembro de 2022 e 30 de junho de 2023, o ora Paciente e seus comparsas teriam obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 34.188,19, através de 07 (sete) empréstimos, 05 deles no mesmo dia, contratados junto ao Banco Safra, descontados da pensão recebida pela vítima (pessoa vulnerável), por meio da falsificação da carteira de identidade dela e utilização deste documento para abertura de conta digital no Banco C6 e realização dos contratos de mútuo. O crime de estelionato teria sido praticado mediante fraude eletrônica, já que utilizadas informações fornecidas por funcionários do Banco C6, induzidos a erro mediante canal digital de comunicação da instituição com seus clientes. De acordo com a denúncia, segundo informações do Banco Safra, 05 desses empréstimos foram digitados pelo ora Paciente, ressaltando a exordial que a celebração de cinco contratos de empréstimo, no mesmo dia, pela mesma pessoa, viola as regras mais comezinhas de segurança de qualquer instituição financeira, demonstrando o conluio entre Michail e Adelmo. Ainda conforme a inicial acusatória, ao contrário das demais funcionárias do Banco Safra, que digitaram apenas um contrato e deram explicações convincentes, o ora Paciente inicialmente negou ser a pessoa procurada pela Polícia Civil, para, em seguida, bloquear qualquer tipo de contato. Terceira imputação dispondo que o Paciente e os corréus teriam corrompido e facilitado a corrupção dos adolescentes J. P. G. S. e K. A. C. de S. já que com eles praticaram os crimes retromencionados. Impetração que incursiona sobre o mérito da ação penal proposta perante a instância de base, fazendo profundo revolvimento das provas, queixando-se sobre a ausência de deliberação judicial específica sobre as preliminares suscitadas na resposta à acusação. Nessa perspectiva, inviável a acolhida do writ, vez que o seu açodado manejo não deve precipitar conclusões jurisdicionais, que devem ser obtidas, no seu devido tempo, perante o juiz natural, uma vez percorrido o iter procedimental devido, sob o crivo do contraditório e ao longo ou após a conclusão da instrução. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, que «não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da CF/88» (STJ), mesmo porque «o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória» (STF). Daí se afirmar, ao contrário do sustentado na inicial, que «não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória» (STJ). Writ que, nesses termos, tende a embaraçar o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório, perante o juízo natural, razão pela qual, em casos como tais, deve-se prestigiar a diretriz do STJ segundo a qual, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual» (STJ). Denegação da ordem.
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