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DOC. 157.8131.8268.7172

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE INDUZIMENTO EM ERRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DO CONTEXTO FÁTICO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INCORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVO TERMO INICIAL VERIFICADO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.

Sentença de primeiro grau que declarou a insubsistência do contrato de refinanciamento dos empréstimos consignados, determinou a reativação dos contratos originários e ordenou a compensação dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 374,65, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês. Além disso, condenou o banco réu à restituição do valor de R$ 404,32, corrigida desde 28/06/2023 (data do desembolso) e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, bem como à reparação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença e ao pagamento das despesas processais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Como causa de pedir inicial, a autora/apelada alegou que o refinanciamento ocorreu mediante induzimento em erro. Sustentou que um preposto do banco lhe informou que o montante correspondia a um crédito a ser restituído em razão da redução dos juros incidentes sobre empréstimos anteriores, mas, na realidade, se tratava de novação da dívida. 3. Razões recursais do banco réu, voltadas à regularidade da contratação e dos descontos em folha de pagamento. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante compensatório a título de danos morais e da multa cominatória, neste último caso, com a fixação de um limite. Ainda, pleiteou a compensação entre o crédito oriundo do contrato e o valor da condenação, e a observância da Taxa Selic. 4. Da nulidade contratual e da falha na prestação dos serviços. Ante a alegação de negativa de consentimento da consumidora, competia ao réu/apelante a demonstração inequívoca de que a formalização do contrato observou os limites legais. Porém, não foram apresentadas provas concretas acerca da regularidade do procedimento adotado. In casu, o uso de cartão magnético com CHIP e de senha pessoal, a disponibilização valor do empréstimo em conta bancária e a utilização temporária do numerário não são suficientes para convalidar o negócio jurídico e afastar o vício decorrente de erro substancial na manifestação de vontade, sobretudo porque a autora/apelada procedeu à devolução integral da quantia um mês após, ocasião em que teve ciência do teor da operação impugnada. Logo, não há se falar em incorporação definitiva do crédito ao seu patrimônio. No mais, a conduta perpetrada pelo réu/apelante afrontou os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da informação, da lealdade, da confiança e da legítima expectativa. Por tais razões, o serviço bancário se revelou defeituoso quanto à forma de seu fornecimento e aos riscos que dele se poderia razoavelmente esperar. Assim, deve ser mantida a declaração da inexistência do contrato objeto da lide, nulo desde o nascedouro, com o consequente retorno ao status quo ante. 5. Do dano material. Em que pese o inconformismo do réu/apelante, é irretocável a determinação da devolução da quantia de R$ 404,32, pois reflete a diferença entre o valor pago e o montante efetivamente creditado na conta de titularidade da autora/apelada. 6. Do pedido de compensação. No caso concreto, ante a devolução integral do valor do empréstimo, devidamente comprovado nos autos, resulta impossibilitada a aplicação do referido instituto. 7. Da multa cominatória. A revisão somente é cabível nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, ou ainda se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, o que não ocorreu no presente caso. No mais, o valor da astreinte é condizente com a obrigação, especialmente em face do bem jurídico tutelado pela decisão judicial, qual seja, o patrimônio da autora/apelada e a preservação de seus proventos previdenciários. 8. Do dano extrapatrimonial. A conduta do banco acarretou consideráveis lesões à dignidade e ao patrimônio da consumidora, bem como à sua integridade psíquica, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 9. Do quantum compensatório. Foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado, na primeira fase, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Condição pessoal da vítima e situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$8.000,00. Portanto, o montante da reparação comportaria elevação. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00. 10. Do índice de atualização monetária. Decerto, conforme interpretação do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, a Taxa Selic deve ser aplicada como critério de atualização monetária nas obrigações civis, deduzido o IPCA no período em que não incidirem os encargos conjuntamente, vedada a cumulação com outros índices. 11. Sentença que merece reforma, para retificar o índice de atuação monetária e, de ofício, dos termos iniciais, da seguinte forma: 11.1 No que se refere à restituição pelos danos materiais, no importe de R$ 404,32, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (28/06/2023), e acrescida de juros de mora a contar do vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil e Súmula 43/STJ; 11.2) No que diz respeito à compensação pelos danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios a contar da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e a Súmula 362/STJ; 11.3 Em ambas as hipóteses, a atualização monetária será realizada exclusivamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, deduzido o IPCA nos períodos em que não houver a incidência simultânea de juros de mora e correção monetária. No mais, permanecem hígidos os termos da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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