238 - TJSP. Ação indenizatória. Furto de bens em estacionamento de estabelecimento comercial. Dever de guarda e vigilância. Danos materiais. Ausência de danos morais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória ajuizada visando a reparação por danos materiais e moral decorrentes de furto de bens deixados em veículo estacionado nas dependências da ré; Por sentença o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.097,80 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais em favor dos autores. Apelação da ré visando afastar a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes do furto de bens no estacionamento de sua propriedade; e (ii) definir se o ocorrido é apto a ensejar a reparação por danos morais em favor dos autores.
III. Razões de decidir
3. A disponibilização de estacionamento por estabelecimento comercial impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância dos veículos e bens deixados em seu interior, nos termos da Súmula 130/STJ (STJ).
4. A prova documental apresentada pelos autores, consistente em notas fiscais dos bens furtados, comprova de forma cabal a existência do dano material e o nexo causal com o arrombamento do veículo.
5. A responsabilidade da ré não é afastada por culpa exclusiva de terceiro, configurando-se fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida.
6. A ausência de apresentação de imagens das câmeras de segurança pela ré corrobora a verossimilhança das alegações dos autores sobre os bens furtados.
7. O dano moral não se configura, uma vez que os fatos descritos não demonstram situação vexatória, abalo psicológico relevante ou violação a direitos da personalidade, consistindo em mero aborrecimento.
8. Afastamento da condenação por danos morais em favor dos autores, mantendo-se apenas a indenização por danos materiais.
9. Aplicação da Lei 14.905/2024 para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (CC).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação provido em parte, com determinação sobre aplicação da Lei 14.905/2024.
Tese de julgamento: "1. A disponibilização de estacionamento por estabelecimento comercial impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância dos veículos e bens deixados em seu interior, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes de furto ocorrido em suas dependências. 2. A ausência de apresentação de imagens das câmeras de segurança que poderiam elucidar os fatos corrobora a responsabilidade do fornecedor. 3. O furto de bens em estacionamento de estabelecimento comercial, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo se demonstrado abalo psicológico relevante ou violação a direitos da personalidade.»
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024) ; CPC, art. 85, § 11, e CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 130/STJ; REsp. Acórdão/STJ (Tema 176); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170).
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