951 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, a 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi mantida a sua liberdade, que se iniciou em 04/08/2021, por alvará de soltura expedido, por força da decisão nos autos do HC 0055136-45.2021.8.19.0000. A defesa postula, preliminarmente, a declaração de nulidades, por violação ao direito de silêncio e pela quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da confissão espontânea com a redução da sanção aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; c) a mitigação do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2021, o DENUNCIADO guardava, para fins de traficância, 57 g de maconha, acondicionados em 19 pequenos tabletes, exibindo etiqueta com os inscritos referentes ao tipo e local da substância, conforme laudos. Em data não especificada, mas até o dia supra, ele se associou a outros indivíduos não identificados, visando à prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na Comunidade, conhecida pelo intenso comércio de drogas e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO», de posse de informações passadas por populares no sentido de que um rapaz estava praticando o tráfico, visualizaram o apelante, que apresentava as características físicas e vestimentas similares àquelas narradas e, então, foram abordá-lo, encontrando com ele R$ 30,00 em espécie. Na oportunidade, ele informou que as drogas estavam escondidas em uma moita acerca de 10 m de distância. Efetuada a revista no local apontado pelo denunciado, os militares encontraram as drogas supramencionadas. Por tais fatos, ele foi preso em flagrante. 2. Deixo de analisar as aludidas prefaciais porque a solução do mérito é mais favorável ao apelante. 3. O fato restou positivado pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham, em especial os laudos periciais realizados. Contudo, a autoria não restou demonstrada. 4. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 5. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou com a prisão do acusado. 6. Ocorre que os agentes, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas acerca de um indivíduo que traficava drogas na localidade, depararam-se apenas com o acusado, que estava sozinho - embora, segundo os depoentes, estivesse com roupas similares às da pessoa que estaria traficando -, e nada de ilícito encontraram com ele. Ele apenas estava com pequena quantia de dinheiro. 7. Ademais, o apelante não foi visto cometendo qualquer ato de mercancia ilícita e as drogas só foram localizadas por indicação dele, sabe-se lá em que circunstâncias. 8. A sua eventual confissão, apontando onde estaria a droga apreendida, não serve de suporte para o decreto condenatório, notadamente porque não se tem elementos a denotar como ocorreu essa suposta admissão do fato. 9. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da abordagem e do envolvimento do acusado com o tráfico local. Não há prova apta a evidenciar que o denunciado seria o indivíduo, indicado nas informações anônimas, que traficava naquela região. 10. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Não foram visualizados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudesse demonstrar a imprescindibilidade da abordagem. 11. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais. 12. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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