CTN - Código Tributário Nacional
Art. 113º
Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Tributário. Obrigação acessória (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Obrigação principal (Pesquisa Jurisprudência)
CTN, art. 194, e ss (Fiscalização).
CTN, art. 139, e ss (Crédito tributário).
CTN, art. 129, e ss (Responsabilidade dos sucessores).
CTN, art. 114, e ss (Fato gerador).
Tributário. Obrigação principal (Pesquisa Jurisprudência)
CTN, art. 194, e ss (Fiscalização).
CTN, art. 139, e ss (Crédito tributário).
CTN, art. 129, e ss (Responsabilidade dos sucessores).
CTN, art. 114, e ss (Fato gerador).