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DOC. 151.0451.8074.6262

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º EM SEU GRAU MÁXIMO.

A pretensão recursal cinge-se à aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. A prova é inequívoca no sentido de que policiais militares, após receberem denúncias sobre um homem negro, vestindo camiseta cinza estaria vendendo drogas na Rua Ayrton Senna, no bairro Tangará, dirigiram-se até o local mencionado onde puderam avistar o recorrente, que se enquadrava a descrição fornecida na denúncia. Ao procederem a abordagem e revista pessoal, lograram encontrar dois pinos de cocaína na posse do apelante, que, ao ser questionado, admitiu estar traficando entorpecentes naquele local, bem como indicou onde guardava o restante da droga, um matagal próximo, local em que foram arrecadados 68 pinos de cocaína e 121 papelotes de maconha, totalizando 299,70 g de maconha e 57 g de cocaína em pó. O juízo de censura é, portanto, irreprochável. Volvendo à questio recursal propriamente dita, é bom dizer que a julgadora, na primeira etapa da pena, fixou a base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, embora não aventado pela defesa, mas em razão da amplitude do espectro temático de que se reveste o recurso, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na terceira etapa da dosimetria, a sentenciante aplicou a causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e reduziu a pena em 1/2 em razão do quantitativo e diversidade de espécies de drogas apreendidas, principalmente a cocaína, espécie esta mais perniciosa á população e á comunidade local. De curial sabença, que a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece apenas os requisitos necessários à aplicação da minorante, deixando de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Nesse diapasão, segundo entendimento firmado pela Quinta e Sexta Turmas do STJ, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, especialmente o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. (AgRg nos EDcl no REsp 2013254 / SP - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 09/05/2023 - DJe 15/05/2023). No caso dos autos, a apreensão de droga de natureza mais deletéria à saúde dos usuários (cocaína em pó), somada à quantidade de entorpecente arrecadado na posse do recorrente - 299,70 g de maconha e 57 g de cocaína em pó -, que embora não seja ínfima, não é demasiada, constituem elementos concretos e idôneos a justificar modulação da fração no patamar eleito pela julgadora, qual seja, 1/2 (metade), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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