TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Apelante condenado pela prática do crime do art. 33, caput, com incidência do §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. PRELIMINARES. Rejeitadas. Inviável o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ou de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, após o recebimento da denúncia. Precedente do STJ. Alegação de ausência de materialidade em razão da quebra da cadeia de custódia descabida. A defesa técnica não comprovou a existência de qualquer adulteração ou circunstância que tivesse maculado a prova, tornando-a inválida. Inexiste vício na busca pessoal realizada pelos agentes da lei. Não há que se falar em ausência de fundada suspeita ou de violência/ilegalidade praticada pelos policiais. Alegação não comprovada. MÉRITO. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreensão do material entorpecente. Na data dos fatos, o acusado, ora apelante, trazia consigo, para fins de tráfico, 11 gramas de «COCAÍNA», distribuídos em 17 unidades. Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no caso, porquanto o réu negou a prática do crime a ele imputado na fase judicial e sua confissão informal não foi utilizada como razão de decidir. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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