TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06. Sentença de procedência. Penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar (1). Nulidade do mandado de busca e apreensão. Ato que teria sido expedido de forma genérica. Não acolhimento. Imóveis situados no mesmo terreno. Impossibilidade de distinção dos mesmos por numeração. Ato que, outrossim, foi expedido em razão de informações prestadas pela Polícia Militar. Investigação que conta com fotos dos imóveis. Inquestionável possibilidade de distinção dos imóveis. Rejeição que se impõe. Preliminar (2) Inobservância de preceitos constitucionais. Direito de permanecer em silêncio, não se auto incriminar e/ou de produzir prova contra si. Termo de Declaração da denúncia que consta de forma expressa acerca da ciência de seus direitos constitucionais. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Mérito (1). Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelação que não debate a autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, de ofício, que se efetua acerca deste tópico. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos, corroborados pela prisão em flagrante da denunciada e confissão espontânea da mesma. Mérito (2). Lei 11.343/06, art. 35. Prova oral produzida em Juízo. Laudo de exame de entorpecentes. Comprovação da infração. Apelante flagrada em posse de quantidade considerável e variada de material entorpecente, de forma pronta para varejo com inscrições fazendo referente a facção ¿Comando Vermelho¿. Prisão-captura decorrente de informações de atuação dos apreendidos ditos como vinculados à referida ORCRIM. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. Incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ¿c¿, do CP, sem alteração da pena, consoante verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. Incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ¿c¿, do CP, sem alteração da pena, consoante verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime incialmente fechado, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição das preliminares. Desprovimento do apelo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito