916 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, do CP, duas vezes, na forma do CP, art. 69, com incidência da Lei 11.340/06.
Pretensão acusatória julgada procedente. Apelante condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado. Fixação do valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização da vítima. Recurso defensivo.
Insuficiência de provas no que concerne ao delito de estupro de vulnerável referente ao beijo realizado no dia 25/03/2023. Afirmação do réu que sua conduta se limitou ao ato acima. Negativa da prática de conjunção carnal. Existência de dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos ocorridos em data anterior da prática da conjunção carnal atestada no laudo pericial.
Incertezas que atraem o postulado do ¿in dubio pro reo¿ em relação ao delito de estupro de vulnerável imputado na figura do ¿beijo¿, supostamente praticado no dia 25/03/2023.
Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do CP, consumado com a prática da conjunção carnal no dia 26/04/2023, devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito.
Situação de flagrância (APF ¿ pasta 000001). Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso (fls. 21/22). Prova oral produzida em juízo.
Crimes que envolvem violência sexual. Especial relevância probatória da palavra da vítima. Ofendida ouvida em juízo, com o auxílio do Nudeca. Narrativa em consonância com os relatos prestados pelas testemunhas Adriana Paschoal Cardoso e Everton da Silva Nepomuceno e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
Tese defensiva. Ausência de comprovação da violência real. Irrelevância para o deslinde do feito. Aludida violência que não é elementar do tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do CP. Rejeição.
Tese defensiva (cont.) Erro de tipo. Idade da vítima. Alegação meramente argumentativa, desprovida de coerência com as declarações prestadas pela vítima, pelo próprio acusado, em seu interrogatório, e com demais provas angariadas no feito. Rejeição.
Acervo probatório cristalino, que não reserva aos autos incertezas sobre a consumação do delito de estupro de vulnerável no dia 26/03/2023, com a prática da conjunção carnal atestada no laudo de exame às fls. 21/22. Crime único.
Absolvição do apelante no que concerne ao delito de estupro de vulnerável supostamente praticado no dia 25/03/2023, por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII. Manutenção, contudo, da condenação em relação ao delito praticado no dia 26/03/2023.
Sanção penal. Crítica.
Delito praticado no dia 26 de abril de 2023: Primeira fase. Pena-base fixada em 9 (nove) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal. Acolhimento da pretensão recursal defensiva. Primeira relação sexual da vítima.
Fundamento da exasperação. Entendimento do Juízo a quo de que haverá sequelas para toda a vida. Inexistência de apuração nos autos. Ausência de relatos, estudo social, laudo psicológico e/ou psiquiátrico ou outros elementos que apontem a presença das aludidas sequelas. Simples presunção do julgador que não justifica a mensuração negativa da referida moduladora. Impossibilidade de se reputá-la como circunstância judicial desfavorável.
Redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, para 8 (oito) anos de reclusão.
Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no CP, art. 65, I. Manutenção da pena intermediária como fixada na fase anterior. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência consolidada no verbete sumular 231 do STJ.
Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanção penal definitiva consolidada em 8 (oito) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena. Adequação para o semiaberto. Quantum de pena aplicado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `b¿, e §3º, do CP. Primariedade do acusado. Inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Ausência de regulação no CPP, art. 387, IV, do procedimento necessário à aferição da natureza e da extensão do prejuízo suportado pela pessoa lesada. Imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Corolários do devido processo legal.
Questionamentos na doutrina e na jurisprudência acerca da própria legitimidade do Parquet para pugnar pela reparação de danos civis. Acolhimento da tese recursal defensiva.
Prequestionamento agitado. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto, foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão.
Provimento parcial do recurso defensivo. Absolvição do apelante em relação ao delito de estupro de vulnerável supostamente praticado no dia 25/03/2023. Manutenção da condenação no que concerne ao delito praticado no dia 26/03/2023. Redimensionamento da sanção penal definitiva para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Afastamento do valor fixado a título de indenização mínima da vítima.
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