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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1584

Artigo1584

Art. 1.584

- A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Lei 11.698, de 13/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/08/2008).

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º - Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Lei 14.713, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º): [§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.]

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.]

§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.]

§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.]

§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.]

§ 6º - Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 1.584 - Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único - Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Família. Guarda compartilhada. Impossibilidade. Melhor interesse do menor. Guarda unilateral materna com regime de visitação fixado. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 1.584, § 3º. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Violação. Ausência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ União estável. Família. Animais de estimação. Custeio de despesas. Regime jurídico. Pensão alimentícia. Inaplicabilidade. Direito de propriedade. Recurso especial. 1 - ação promovida, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável (e da partilha de bens), por ex-companheira destinada a compelir o ex-companheiro a pagar todas as despesas, na proporção de metade, dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, assim como a ressarcir os gastos expendidos com a subsistência destes, após o fim da relação convivencial. 2. Relação jurídica inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens. 3. Despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono. Dissolvida a união estável, os ex-companheiros possuem absoluta liberdade para acomodar a titularidade dos animais da forma como melhor lhes for conveniente. Subsistência de condomínio entre os bens hauridos durante a união estável até, no máximo, a realização da partilha. O condomínio, antes da partilha, restringe-se aos bens que se encontrem em estado de mancomunhão, do que não se cogita na espécie em relação aos animais. 4. Definição pelas partes, por suas condutas deliberadas, de atribuir a propriedade dos animais exclusivamente à demandante. 5. Prescrição. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Pretensão de cobrar os custos das despesas dos animais relativa ao período no qual exerceu exclusivamente a titularidade dos pets. Inexistência de violação de direito que daria lastro à pretensão indenizatória prescrita. 6. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 82. CCB/2002, art. 114. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 886. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.319. CCB/2002, art. 1.583, CCB/2002, art. 1.584, CCB/2002, art. 1.585, CCB/2002, art. 1.586, CCB/2002, art. 1.587, CCB/2002, art. 1.588, CCB/2002, art. 1.589 e CCB/2002, art. 1.590. CCB/2002, art. 1.725. Lei 9.605/1998, art. 32. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil. Família. Pátrio poder. Poder familiar. Guarda compartilhada. Obrigatoriedade. Princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Guarda alternada. Distinção. Guarda compartilhada. Residência dos genitores em cidades diversas. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22. (Considerações da Minª sobre se: a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; se o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e se a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores). Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil. Família. Pátrio poder. Poder familiar. Guarda compartilhada. Obrigatoriedade. Princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Guarda alternada. Distinção. Guarda compartilhada. Residência dos genitores em cidades diversas. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil. Família. Guarda compartilhada. Obrigatoriedade. Relação harmoniosa entre os genitores. Desnecessidade. Princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Residência do filho com a mãe. Incompatibilidade. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de guarda compartilhada. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Família. Guarda compartilhada. Impossibilidade. Melhor interesse do menor. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 1.584, § 3º. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. Guarda dos filhos e partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Guarda compartilhada deferida. Regra no ordenamento jurídico Brasileiro. Revelia. Efeitos que não se operam no caso. Impossibilidade de se presumir que o requerido tenha renunciado tacitamente à guarda dos menores. Direito indisponível. Necessidade, porém, de análise da guarda com base no melhor interesse dos menores. Particularidades do caso que recomendam o deferimento da guarda unilateral para a genitora. Decisão que pode ser alterada posteriormente, dado o seu caráter rebus sic stantibus. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Família. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Direito de família. Ação de divórcio litigioso. Regulamentação de visita. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. Período de férias de verão. Ampliação da convivência. Possibilidade. Inexistência de risco. Interesse do menor que deve prevalecer.ccb/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Família. Guarda compartilhada. Melhor interesse do menor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 1.584, § 3º. Interesse da prole. Supervisão. Direito de visitas.. Implementação. Convivência com o genitor. Ampliação. Possibilidade. Alienação parental. Preclusão. Mais detalhes

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