Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1584º


Art. 1.584

- A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Lei 11.698, de 13/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/08/2008).

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º - Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Lei 14.713, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º): [§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.]

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.]

§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.]

§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.]

§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 11.698, de 13/06/2008): [§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.]

§ 6º - Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 1.584 - Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único - Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.]

Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.23.272601-8/002 - MG - Rel.: Des. Alice Birchal - J. em 11/06/2026 - DJ 12/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RESTABELECIMENTO DA GUARDA À GENITORA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA A TERCEIROS. ACOLHIMENTO DO RECURSO. I.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0000143-59.2022.8.19.0051 - RJ - Rel.: Des. Agostinho Teixeira De Almeida Filho - J. em 11/03/2026 - DJ 16/03/2026
Direito de família. Apelação cível. Ação de divórcio, partilha, guarda e alimentos. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (6ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0719288-55.2023.8.07.0020 - DF - Rel.: Des. Leonardo Roscoe Bessa - J. em 08/10/2025 - DJ 14/10/2025
Apelação cível. Direito civil e de família. Ação de guarda e regulamentação de visitas. Nulidade do estudo psicossocial. Preliminar rejeitada. Estatuto da criança e do adolescente. Princípios do melhor interesse e da proteção integral. Guarda unilateral. Viabilidade. Situação excepcional. Animosidade familiar. Parecer técnico observado. Regime de convivência paterna. Ampliação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (6ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0714913-11.2023.8.07.0020 - DF - Rel.: Des. Leonardo Roscoe Bessa - J. em 03/09/2025 - DJ 10/09/2025
Apelação cível. Direito civil, processual civil e de família. Estatuto da criança e do adolescente. Ação de guarda e regulamentação de visitas. Cerceamento de defesa não configurado. Suficiência das provas produzidas. Guarda unilateral paterna. Animosidade familiar. Instabilidade emocional da mãe. Melhor interesse e proteção integral da menor. Regime de convivência mantido. Recurso conhecido e desprovido. 
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.461832-8/001 - MG - Rel.: Des. Ana Paula Caixeta - J. em 17/07/2025 - DJ 17/07/2025
Agravo de instrumento. Direito de família. Ação de guarda compartilhada e regulamentação de convivência. Avó materna. Dilação probatória. Necessidade. Preservação da situação de fato até a realização do estudo social. Prevalência do melhor interesse da menor. Recurso provido. -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0761782-78.2022.8.07.0016 - DF - Rel.: Des. Renato Scussel - J. em 04/06/2025 - DJ 24/06/2025
Direito civil e família. Apelação cível. Ação de guarda e regulamentação de regime de convivência. Conflito acentuado entre os genitores. Guarda unilateral materna. Manutenção da estabilidade do cotidiano da criança. Inexistência de risco para a criança. Convívio com a família extensa. Adequado. Modulação do regime de visitas. Necessário. Melhor interesse da criança. Prioridade. Parcial provimento.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (7ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0701012-81.2024.8.07.0006 - DF - Rel.: Des. Fabrício Fontoura Bezerra - J. em 14/05/2025 - DJ 03/06/2025
EMENTA: Direito de Família. Apelação Cível. Regulamentação de Visitas. Melhor interesse da criança. Diagnóstico de doença mental. Risco à integridade psíquica do menor. Visitas presenciais suspensas.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (5ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0715091-28.2021.8.07.0020 - DF - Rel.: Des. Ana Cantarino - J. em 08/05/2025 - DJ 21/05/2025
Apelações cíveis. Ações de guarda e regulamentação de visitas. Excessiva litigiosidade. Guarda unilateral. Estudo psicossocial favorável. Princípio do melhor interesse da criança. Verificado. Regulamentação de visitas. Manutenção.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463845-8/001 - MG - Rel.: Des. Roberto Apolinário De Castro - J. em 13/02/2025 - DJ 14/02/2025
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Guarda compartilhada. Fixação de domicílio de referência no lar materno. Regime de convivência paterno-filial preservado. Alimentos provisórios. Manutenção. Princípio do melhor interesse das crianças. Recurso desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0025977-25.2019.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Eduardo De Azevedo Paiva - J. em 26/02/2025 - DJ 07/02/2025
Apelação cível. Ação de modificação de cláusula de acordo de guarda e regulamentação de convivência. Sentença de parcial procedência dos pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada em favor de ambos os genitores, fixando a residência da criança no domicílio paterno. Irresignação da autora. Negativa de provimento ao recurso.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).