902 - TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Ação de conhecimento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica acolhido. Recurso do acionista. Gratuidade. Prova. Ausência. Indeferimento. Preparo não realizado. Não conhecimento.
A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais de admissibilidade, classificados pela doutrina como intrínsecos e extrínsecos. Enquanto os primeiros estão relacionados à existência do direito de recorrer, os últimos estão ligados ao exercício daquele direito. Integram o primeiro grupo o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e o segundo grupo, a tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo. Ao interpor o recurso, o agravante o fez sem o devido recolhimento das custas, limitando-se a apresentar a declaração de hipossuficiência. Impõe-se destacar que o chamado preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Na forma do art. 99, §7º, do CPC, em sendo indeferido o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, o pagamento das custas, no caso o preparo, deve ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o de que aqui se cuida. Foi-lhe concedido prazo de cinco dias, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC e do verbete 39 da súmula deste TJRJ, para que o pretendente apresentasse cópias das três últimas declarações prestadas ao Imposto de Renda e, bem assim, cópias de outros documentos comprobatórios de despesas com a sua subsistência e da de sua família, sob pena de indeferimento do benefício. O prazo decorreu ¿in albis¿, conforme certidão (fls. 27), pelo que o benefício foi indeferido em 26.03.2025 (fls. 29), sendo o mesmo intimado a recolher, dentro em 5 (cinco) dias, o preparo das custas, na forma simples, sob pena de deserção. Apenas em 08.04.2025 compareceu o agravante (fls. 31/33), limitando-se a juntar nova declaração de hipossuficiência e cópias da relação dos inúmeros processos a que responde. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do caput do CPC, art. 1.007, podendo a deserção ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Ausentes quaisquer das hipóteses de justo impedimento, deve o recurso, ser declarado deserto. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Incidência do art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido.
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