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DOC. 230.5190.6924.2777

STJ. Recurso especial. Processual civil. Juros de mora. Taxa selic.prequestionamento. Ausência. Omissão. Ausência. Exceção de pré-executividade. Requisitos. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Cognoscibilidade de ofício. Cabimento da exceção de pré-executividade. 1- recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do cc é a taxa selic. 3- no que diz respeito à tese relativa à aplicação da taxa selic como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- esta corte superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam. A) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- as matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do CPC, art. 141, que veda ao Juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. 8- é cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9- recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade.

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