652 - TJRJ. gravo de instrumento. Cumprimento de sentença.; Legitimidade. Ação proposta contra condomínio irregular. Cisão em dois condomínios. Sucessão nas obrigações. Ausência de violação à coisa julgada.
Dentre as condições da ação, se encontra a denominada legitimidade ad causam, que encerra a verificação se aquele que pleiteia, ou em face de quem se pleiteia, o provimento jurisdicional tem relação com o direito material discutido em Juízo. Tratando-se de condição da ação, é considerada matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, bem como pelo Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.013, §1º do CPC. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em Juízo. Em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. Nos autos, a parte agravante aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo em cumprimento de sentença tendo em vista que não participou do processo em que se formou o título judicial cuja satisfação se busca nessa fase processual. Entretanto, da leitura da peça inicial da ação de cobrança proposta pelo exequente, percebe-se que este propôs a ação para cobrar as despesas relativas ao funcionamento dos edifícios situados na Rua Aroazes 420 e 730, apontando o condomínio irregular denominado Condomínio do Edifício Jóia de Ouro, representado pela comissão de proprietários, já que à época os edifícios ainda não tinham condomínios regularizados. Posteriormente, houve a regularização dos condomínios, sendo certo que surgiram o Condomínio de Edifício Jóia de Ouro, em relação ao edifício da Rua Aroazes 730, e o Condomínio do Edifício Residencial Aroazes, do edifício do número 420. Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou violação à coisa julgada tendo em vista que houve a cisão do condomínio irregular que figurou como réu na ação, ocasionando a sucessão de ambos os condomínios regularizados em suas obrigações. Por tais motivos, incabível a pretensão do agravante em discutir os valores executados na medida em que os valores constantes no título judicial estão cobertos pelo efeito preclusivo da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão de matérias relativas ao mérito da ação de conhecimento. Por fim, a questão relativa à compensação deve ser primeiramente analisada perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Desprovimento do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)