913 - TJRJ. Agravo de Instrumento e Agravos Internos alvejando Decisão Monocrática desta Relatoria que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada, acolhendo a impugnação oposta pela devedora/agravante originária, fixando a base de cálculo da multa por litigância de má-fé, de 5% (cinco por cento), sobre o valor corrigido atribuído à Ação Indenizatória 0000598-29.1992.8.19.0066.
Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, recebidos como Agravos Internos, conforme art. 1.024, parágrafo 3º do CPC.
Agravo Interno interposto pela CSN. Pretensão de fixação de honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Agravo Interno interposto pela Tebas. Aplicação da multa processual com base no valor da Execução.
Multa preclusa nesta fase procedimental, fixada pelo Plantão Judiciário, em desfavor da executada, em virtude de reiteração de pedido de substituição de valor bloqueado nos autos de Cumprimento de Sentença, por seguro garantia.
No caso de a litigância de má-fé ocorrer na fase de conhecimento, o percentual da multa incidirá sobre o valor atribuído à causa na Ação de Conhecimento, porque ainda inexistente a fase executiva, conforme redação do art. 81 do Diploma Processual.
Mas quando se trata de aplicação de multa processual na execução, a base de cálculo será o valor da execução. Parágrafo único do art. 774 da Lei Processual, aplicável ao Cumprimento de Sentença por força do art. 771 do referido Diploma.
Legislador que diferenciou a redação dos dispositivos legais; o «valor da causa», conforme redação do art. 81, para a Ação de Conhecimento; e «valor atualizado do débito em execução», para o cumprimento de sentença ou execução fundada em título extrajudicial, consoante parágrafo único do art. 774.
Reforma da Decisão Monocrática desta Relatoria, declarando-se que o valor da multa de 5% corresponde a R$ 367.208,77, importância acrescida de correção monetária com base no índice adotado pelo Tribunal de Justiça, a contar da data da prolação da Decisão, 08 de abril de 2020, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno, ambos interpostos por Companhia Siderúrgica Nacional - CSN.
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