Carregando...
Carregando...
Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 129º


Art. 129

- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inc. II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.

Decisões Relacionadas
TJRSTJRS (Nona Câmara Cível) - Apelação Cível 5000309-15.2021.8.21.0009 - Rs - Rel.: Des. Eduardo Kraemer - J. em 24/09/2025 - DJ 25/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITÍGIO RELATIVO A ACIDENTE DE TRABALHO. PARCIALMENTE PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (6ª Câmara Cível) - 0001412-91.2025.8.16.0058 - PR - Rel.: Des. Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. em 14/04/2025 - DJ 14/04/2025
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELO DO RÉU INSS DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.