TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Primeiro, determino a conexão das ações para julgamento conjunto. Parte autora que promoveu duas ações, envolvendo o mesmo réu (ações 1004796-95.2024.8.26.0189 e 1004814-19.2024.8.26.0189). Nesta ultima, o juízo de primeiro grau também negou o pedido de gratuidade judicial e a autora interpôs recurso de agravo de instrumento 2232055-49.2024.8.26.0000, para concessão do benefício. Diante da conexão das ações, restou reconhecida a prevenção deste Relator com a redistribuição daquela ação. A conexão advém da identidade de partes e da ligação da discussão do negócio jurídico complexo (empréstimos e seguro), que a parte autora nega validade (afirma não contratação). Essa medida preservará harmonia das decisões em segundo grau. Recomendação ao juízo a quo para reunião de todas as demandas para julgamento conjunto. Segundo, mantenho o indeferimento da gratuidade processual. Situação peculiar. Autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. E terceiro, reconheço os elementos litigância predatória. Parte autora que promoveu duas ações, em dias seguidos, que se referem ao mesmo réu (BANCO AGIBANK) numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória". A realidade denominada «litigância predatória» exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo» para uma atuação da parte contrária à ética processual. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 5% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento).
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